05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Roberto Eurico Schmidt<br />

369<br />

Artigo 242<br />

AUTOR<br />

Roberto Eurico Schmidt<br />

Súmula nº 25 do STJ: Nas ações da lei de falências o prazo para a interposição<br />

de recurso conta-se da intimação da parte.<br />

JULGADOS<br />

Ciência inequívoca<br />

A carga dos autos é meio inequívoco de ciência da parte quanto aos termos da<br />

sentença proferida, consoante posição jurisprudencial do Superior Tribunal de<br />

Justiça, razão pela qual o prazo recursal se inicia no dia útil subsequente. A posterior<br />

publicação no Diário Oficial não enseja reinicio do prazo em favor da parte,<br />

posto que deve ser considerada intimada a partir do dia da carga dos autos. (TJ-<br />

PR - AGR: 6<strong>02</strong>950501 PR <strong>06</strong><strong>02</strong>950-5/01, Relator: Jurandyr Reis Junior, Data de<br />

Julgamento: <strong>02</strong>/09/2009, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 277)<br />

Reconsideração judicial<br />

O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe prazo para recurso,<br />

prazo este que tam-pouco é reaberto após decisão indeferitória do pleito. Precedentes<br />

do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.<br />

(TRF-4 - AG: RS 0001326-94.2010.404.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de<br />

Julgamento: 17/03/2010, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 30/03/2010)<br />

O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para a interposição do<br />

agravo de instrumento que, sendo intempestivo, não merece trânsito, mormente<br />

quando o debate jurídico já foi deflagrado em agravo de instrumento anteriormente<br />

interposto pelo mesmo interessado.. Agravo legal impro-vido.<br />

(TRF-4, Relator: MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, Data de Julgamento:<br />

<strong>02</strong>/03/2011, QUARTA TURMA)<br />

Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de<br />

nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que<br />

lhe deu causa.<br />

I. Existência, validade e eficácia<br />

AUTOR<br />

Helena Gonçalves Coelho<br />

Para a correta aferição do vício de que padece o ato jurídico processual, é ne-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!