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CPC_06_02

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Renato Rodrigues Filho<br />

178 Artigo 84<br />

que a intervenção se fazia necessária, o que pode ocorrer durante o processo.<br />

Para se reconhecer a nulidade no processo, há que se verificar se o Ministério<br />

Público foi ou não intimado. Nos casos em que ocorre sua intimação, mas não<br />

a sua manifestação nos autos, inexiste nulidade. Ademais, em conformidade<br />

com o sistema de invalidades do Código de Processo Civil, inexistirá nulidade<br />

processual caso a ausência de intervenção do Ministério Público não tenha<br />

causado prejuízo. Trata-se da máxima de que não há nulidade sem prejuízo: “...A<br />

ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação<br />

de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes<br />

ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do<br />

princípio pas de nullités sans grief. ...”. (STJ. 2ª Turma. Resp 1249050/RN. Relator:<br />

Ministro Humberto Martins. Julgado em 21/<strong>06</strong>/2011. DJe: 29/<strong>06</strong>/2011).<br />

Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável<br />

quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo<br />

ou fraude.<br />

I. Responsabilidade civil:<br />

AUTOR<br />

Renato Rodrigues Filho<br />

A responsabilidade versada no artigo não se funda em culpa, que pode dar ensejo<br />

a sanção administrativa, de natureza disciplinar. Neste artigo, há responsabilização<br />

daquele que representa o Ministério Público diante da comprovação de<br />

dolo ou fraude no exercício de suas funções. A responsabilização não se dirige<br />

à instituição, mas ao representante do Ministério Público, que responderá, aqui,<br />

civilmente por dolo ou fraude. Comprovado o dolo e a fraude, além de sanção<br />

administrativa e responsabilidade civil, não se olvida de tipificação penal, cuja<br />

responsabilidade há de ser objetivada naquela sede jurisdicional. Ainda pode-se<br />

cogitar a responsabilização do Estado por ato praticado pelo Ministério Público,<br />

consoante o artigo 37, § 6º da Constituição Federal: “1. A pretensão deduzida<br />

teve por objeto a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização<br />

por danos morais, decorrentes de ofensas propaladas pelo representante do<br />

Parquet estadual ao recorrido, Juiz de Direito. A resistência oferecida pelo ente<br />

federativo não logrou êxito no Tribunal de origem, razão pela qual não implica<br />

em sucumbência mínima o fato de ter sido acolhido valor inferior ao pedido pela<br />

parte adversa. Incidência da Súmula 326/STJ. Precedentes do STJ. ...”. (STJ. 2ª<br />

Turma. Resp. 855301/AC. Relator: Ministro Herman Benjamin).<br />

Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou

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