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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

885<br />

Artigo 475-O<br />

“execução provisória” não está apenas para as sentenças que impõe pagamento<br />

de quantia em dinheiro (que têm o levantamento de dinheiro e alienação<br />

de propriedade como atividades executivas típicas), mas também para as obrigações<br />

de fazer, não fazer, entrega de coisa. E, como está no item III, declaratórias<br />

e constitutivas. Para todas estas sentenças é o critério casuístico que<br />

deve orientar a suficiência de caução (a garantir o ressarcimento dos prejuízos<br />

decorrentes do grave dano).<br />

O momento da exigência da caução deve estar relacionado à iminência do risco<br />

de grave dano. Nos casos de sentença que impõe o pagamento de quantia<br />

em dinheiro o Código estabeleceu que a exigência deve anteceder apenas o<br />

levantamento de dinheiro e alienação de propriedade. Nos demais casos não<br />

há definição expressa, demandando atenção ao critério casuístico, mas sempre<br />

tendo em consideração o momento exato em que a eficácia da decisão provisoriamente<br />

executada possa causar grave dano.<br />

VII. Hipóteses de dispensa<br />

Exceção da exceção, o Código prevê a execução provisória completa, sem<br />

caução. As duas hipóteses estão no § 2º, I e II, do art. 475-O. O inciso primeiro<br />

prevê a dispensa, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo,<br />

nos caso de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito. O inciso<br />

ainda reclama a demonstração da situação de necessidade – o que parece<br />

dispensável, pois é ínsita (a situação de necessidade) ao caráter alimentar da<br />

verba. Ainda que o valor da execução seja superior a sessenta salários mínimos,<br />

autoriza-se o levantamento sem caução até o limite.<br />

A segunda hipótese (art. 475-O, § 2º, II) prevê a dispensa da caução em função<br />

da baixa perspectiva de modificação ou anulação do título provisório que deu<br />

ensejo à “execução provisória”. Há um critério geral objetivo desta baixa perspectiva<br />

de modificação ou anulação: “[pendência de] agravo perante o Supremo<br />

Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544)”. Mas em<br />

seguida o dispositivo prevê uma ressalva casuística: “salvo quando da dispensa<br />

possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação”.<br />

A doutrina assinala que a ressalva casuística se resolve na perspectiva<br />

de provimento do agravo pendente. É dizer: o juiz estaria autorizado a deixar de<br />

dispensar caução sempre que identificasse alta perspectiva de êxito no agravo.<br />

O critério geral atende à lógica de uma distribuição mais racional do dano marginal<br />

do processo, sem delimitação legal prévia. Quanto menor a perspectiva de<br />

modificação ou anulação do título provisório – o que apenas a análise do caso<br />

concreto pode informar –, maior a possibilidade de execução provisória completa.<br />

Há certa relação entre o grau de provisoriedade do título e completude da<br />

execução. A pendência do agravo do art. 544 é um critério objetivo. Outorga-se<br />

ao juiz da “execução provisória” a possibilidade de aferir a perspectiva de êxito<br />

do recurso de competência do STJ ou do STF.<br />

VIII. A execução provisória e a multa do art. 475-J<br />

O STJ, depois de alguma controvérsia, definiu que há incompatibilidade entre<br />

a multa e o cumprimento provisório. Não deixa de ser contraditório que se ad-

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