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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1914<br />

Artigo 1.121<br />

cônjuges sobre a repartição do patrimônio, mormente se ainda não avaliados os<br />

bens, deve-se seguir a norma do art. 1.121, § 1º, do <strong>CPC</strong>, observando sempre<br />

que possível a regra da igualdade na divisão (art. 1.775 do CC/1916 e art. 2.017<br />

do CC/20<strong>02</strong>) [...]”<br />

(STJ – 3ª T. – AgRg no REsp n. 1.171.641/SP – Rel. Ministro Vasco Della Giustina<br />

– j. em 07/04/2011)<br />

“[...] Em razão da ausência de consenso entre as partes, a partilha dos bens<br />

não pôde ser realizada na sentença que julgou a ação de separação, devendo<br />

ser adotado o procedimento determinado pelo §1º do art. 1.121 do Código de<br />

Processo Civil [...]”.<br />

(STJ – 4ª T. – REsp n. 886.744/MG – Rel. Min. João Otávio de Noronha – j. em<br />

<strong>02</strong>/<strong>02</strong>/2010)<br />

Alimentos<br />

“APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ALIMENTOS [...] - CASAL SEPARADO JUDI-<br />

CIALMENTE - ESPOSA QUE DISPENSOU ALIMENTOS NA SEPARAÇÃO - ATO<br />

QUE NÃO EQUIVALE À RENÚNCIA - POSSIBILIDADE DO PLEITO - NECESSIDA-<br />

DE DA ALIMENTANDA E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE COMPROVADAS<br />

- VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA IRRETOCÁVEL [...]”.<br />

(TJPR – 11ª CC – AC n. 489.165-4 – Rel. Des. Eraclés Messias – j. em 17.09.2008)<br />

“[...] O acordo expresso do casal, quando da separação judicial consensual, em<br />

que constou a dispensa de pensão, sem que houvesse alteração dessa situação,<br />

quando da conversão em divórcio, faz a mulher carecedora de ação para<br />

pleitear alimentos do ex-marido, a pretexto de modificação da situação econômica,<br />

uma vez que a obrigação mútua de assistência, prevista no art. 1.566, III do<br />

Código Civil, cessa com o divórcio, mormente em situação como a dos autos,<br />

em que entre a separação e a pretensão em exame, decorreram cerca de 17<br />

anos. Apelante que, quando da separação já era - e continua sendo - funcionária<br />

pública municipal, e nada prova quanto aos requisitos legais traduzidos no<br />

binômio necessidade/possibilidade. Hipótese em que se verifica - mesmo que<br />

em reflexão quanto ao mérito - o descumprimento do encargo probatório (<strong>CPC</strong>,<br />

Art. 333, inc. I)”.<br />

(TJPR – 11ª CC – AC n. 392.571-5 – Rel. Des. Cunha Ribas – j. em 16.04.2008)<br />

Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela<br />

preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes;<br />

em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação<br />

consensual, esclarecendo-lhes as consequências da manifestação<br />

de vontade.<br />

§1º Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações,<br />

desejam a separação consensual, mandará reduzir a<br />

termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no

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