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CPC_06_02

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Rodrigo Ramina de Lucca<br />

1831<br />

Artigo 1.041<br />

Art. 1.041. Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo<br />

de inventário e partilha.<br />

Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário<br />

do autor da herança.<br />

I. Sobrepartilha e partilha<br />

A sobrepartilha desenvolve-se não só nos mesmos autos, mas também no mesmo<br />

processo de inventário e partilha em que foram partilhados os demais bens.<br />

O procedimento a ser observado é o de inventário e partilha previsto no <strong>CPC</strong> –<br />

arts. 982 a 1.038.<br />

II. Competência<br />

Tratando-se de mesmo processo, é competente para a sobrepartilha o mesmo<br />

foro em que tramitou o processo de inventário e partilha.<br />

III. Legitimidade<br />

AUTOR<br />

Rodrigo Ramina de Lucca<br />

A legitimidade para pedir a sobrepartilha é idêntica àquela para pedir a abertura<br />

de inventário e partilha (<strong>CPC</strong> – arts. 987 e 988).<br />

IV. Manutenção do espólio<br />

Remanescendo bens indivisos e conhecidos, tais quais os litigiosos, de difícil<br />

liquidação ou localizados em lugar remoto, o espólio continuará existindo, ainda<br />

que já tenha sido proferida a sentença de partilha dos demais bens.<br />

V. Descabimento de ação rescisória de partilha<br />

A omissão ou sonegação de bens não autoriza a propositura de ação rescisória<br />

da sentença de partilha. Em ambas as hipóteses, os bens deverão ser, simplesmente,<br />

objeto de sobrepartilha.<br />

VI. Recurso cabível contra decisão que autoriza a sobrepartilha<br />

A decisão que autoriza a sobrepartilha, por ser interlocutória, está sujeita a recurso<br />

de agravo de instrumento.

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