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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

2<strong>02</strong><br />

Artigo 100<br />

extraviados ou destruídos;<br />

IV - do lugar:<br />

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;<br />

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações<br />

que ela contraiu;<br />

c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for<br />

ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;<br />

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se<br />

lhe exigir o cumprimento;<br />

V - do lugar do ato ou fato:<br />

a) para a ação de reparação do dano;<br />

b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios<br />

alheios.<br />

Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em<br />

razão de delito ou acidente de veículo, será competente o foro<br />

do domicílio do autor ou do local do fato.<br />

AUTOR<br />

Renata Polichuk<br />

I. Competência relativa<br />

A competência territorial aqui estampada é de natureza relativa, assim, embora<br />

se tratem de competências especais não havendo oposição de exceção de incompetência<br />

por aquele que a regra aproveita a competência será prorrogada.<br />

II. Foro especial em razão da pessoa<br />

A competência territorial insculpida nos incisos I a III versam sobre o foro especial<br />

em razão da pessoa, elencando algumas pessoas que em determinadas<br />

posições, possuem o privilégio de ter a regra de foro alterada.<br />

II.a) Mulher<br />

A primeira pessoa receber tal benefício é a mulher. Todavia não a mulher compreendida<br />

enquanto sujeito do sexo feminino, mas aquela a mulher na acepção<br />

jurídica oposta ou marido. Em outras palavras nas ações separação, conversão<br />

desta em divórcio, divórcio e anulação de casamento, o foro será sempre o da<br />

mulher independente se esta ocupa o polo ativo ou passivo da demanda. Igual<br />

raciocínio se estende /á ações de reconhecimento e dissolução de união estável.

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