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CPC_06_02

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Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho<br />

1923<br />

Artigo 1.132<br />

Art. 1.132. Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados,<br />

no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o testamento.<br />

Art. 1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem<br />

que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do<br />

Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais<br />

o disposto nos arts. 1.126 e 1.127.<br />

AUTOR<br />

Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho<br />

I. Confirmação do testamento<br />

No caso de ausência ou morte de alguma das testemunhas, o juiz poderá confirmar<br />

o testamento se houver prova suficiente da sua veracidade e pelo menos<br />

uma delas o reconhecer.<br />

Art. 1.134. As disposições da seção precedente aplicam-se:<br />

I - ao testamento marítimo;<br />

Il - ao testamento militar;<br />

III - ao testamento nuncupativo;<br />

IV - ao codicilo.<br />

AUTOR<br />

Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho<br />

I. Testamento marítimo<br />

(CC, arts. 1888 a 1892). O Código Civil contempla com os mesmos dispositivos,<br />

juntamente com o testamento marítimo, o testamento aeronáutico (CC, art.<br />

1889). Caducarão essas espécies de testamento se o testador não morrer na<br />

respectiva viagem ou nos 90 (noventa) dias após o desembarque em terra, onde<br />

possa fazer outro testamento na forma ordinária.

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