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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1281 Artigo 653<br />

dias subsequentes ao arresto. Deverá fazê-lo, portanto, em todos os endereços<br />

conhecidos do devedor. Havendo mais um local no qual possa ser encontrado,<br />

deverá comparecer em todos, certificando o horário e o resultado da diligência.<br />

O exaurimento dessas vias é indispensável, segundo pensamos, para viabilizar,<br />

em seguida, a citação por edital.<br />

IV. Arresto prévio on-line<br />

O dispositivo menciona que o oficial de justiça, não encontrando do devedor,<br />

arrestar-lhe-á tantos bens quantos necessários para garantir a execução. Tem-<br />

-se a impressão, então, que fará isso ao averiguar, p.ex., os bens que guarnecem<br />

a residência ou sede do devedor. É preciso cautela nessa diligência. Seja<br />

como for, além dessa possibilidade (que parece ser a primeira emergir do texto<br />

normativo), o arresto prévio pode ocorrer sobre qualquer bem do patrimônio do<br />

devedor. O STJ já admitiu, inclusive, aquilo que designou por arresto prévio ‘on-<br />

-line’: “frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto<br />

de seus bens na modalidade on-line (<strong>CPC</strong>, art. 655-A, aplicado por analogia)”.<br />

Nessa hipótese, concretizando-se “a citação, qualquer que seja a sua modalidade,<br />

se não houver o pagamento da quantia executada, o arresto será convertido<br />

em penhora (<strong>CPC</strong>, art. 654)” (REsp 1370867, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos<br />

Ferreira, DJ 15/08/2013).<br />

V. Inviolabilidade do lar. Prévio esgotamento das vias para encontrar bens<br />

penhoráveis<br />

O art. 661 permite medida extremamente drástica no lar do devedor: sua invasão<br />

pelo oficial de justiça, com o arrombamento de móveis para procura de bens<br />

penhoráveis. Para além dos requisitos exigidos a tanto (resistência do devedor<br />

etc.), destacamos que a inviolabilidade do lar é garantia fundamental, assegurada<br />

pela Constituição (art. 5º, XI). Portanto, não parece razoável que, para fins<br />

de realizar o arresto prévio, permita-se que um agente do Estado ingresse na<br />

residência do executado e lá realize diligências, eventualmente até arrombando<br />

“portas, móveis e gavetas” (art. 661), sem que antes tenham sido esgotados<br />

todos os caminhos disponíveis para busca de bens penhoráveis. Violar o lar do<br />

executado deve, em nosso sentir, constituir a última fronteira a ser ultrapassada<br />

pelo juízo na tentativa de buscar bens para satisfação do direito do credor.<br />

Art. 654 - Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados<br />

da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo<br />

único do artigo anterior, requerer a citação por edital do<br />

devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que<br />

se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em<br />

caso de não pagamento.

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