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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1350 Artigo 690-A<br />

risprudencial, que por força da natureza jurídica de seus créditos, o arrematante,<br />

credor trabalhista, à luz do que dispõe o art. 690, § 2.º, do <strong>CPC</strong>, está dispensado<br />

de exibir o preço, salvo se exceder ao crédito, porquanto é exequente de crédito<br />

trabalhista que, a fortiori, goza de preferência legal sobre os demais créditos,<br />

inclusive o tributário.<br />

(Precedentes: REsp n.º 172.195, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 11/09/2000;<br />

REsp n.º 445.341, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 11/11/20<strong>02</strong>; REsp n.º 193.233,<br />

Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/04/1999; REsp n.º 21.341, Rel. Min. Humberto<br />

Gomes de Barros, DJ de 24/08/1992) 3. Mercê de o crédito tributário preferir a<br />

qualquer outro, seja qual for a natureza do mesmo ou o momento de sua constituição,<br />

submete-se, em hipótese de concurso, à primazia dos créditos decorrentes<br />

da relação de trabalho (arts. 186 e 187, do CTN c.c. art. 7º, da Lei de<br />

Falências e art. 29, da Lei de Execução Fiscal).<br />

4. A exegese do artigo 186 do Código Tributário Nacional preconiza a supremacia<br />

do crédito trabalhista (necessarium vitae) em relação ao tributário e a deste<br />

em relação aos demais.<br />

5. A natureza privilegiada do crédito trabalhista tem fundamento nos arts. 449, §<br />

1.°, da CLT, 186 do CTN, 30 da Lei n.° 6.830/80 e 759, parágrafo único, do Código<br />

Civil de 1916, agora com a redação mais abrangente e precisa do art. 1.422, parágrafo<br />

único, do Novo Código Civil, instituído pela Lei n.° 10.4<strong>06</strong>, de 10/01/20<strong>02</strong>.<br />

6. Recurso especial improvido.<br />

(STJ – REsp 687686/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em<br />

01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 226)<br />

TJPR – Legitimidade do exequente para arrematar<br />

AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO<br />

AO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM ARREMA-<br />

TADO EM SEGUNDA PRAÇA PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO<br />

E ARREMATAÇÃO SÃO ATOS QUE NÃO SE CONFUNDEM, LEGITIMIDADE DO<br />

CREDOR EXEQUENTE À ARREMATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 690-A, PARÁ-<br />

GRAFO ÚNICO, DO <strong>CPC</strong>. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES<br />

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTI-<br />

DOS.<br />

1. A faculdade atribuída ao credor de adjudicar o bem penhorado não retira sua<br />

legitimidade para arrematação, conforme se extrai do próprio texto legal, no art.<br />

690-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br />

2. Restando infrutífera a primeira licitação, a segunda dar-se-á de acordo com a<br />

flutuação dos lances ofertados, sendo vencedor aquele que der o maior lance,<br />

ainda que situado aquém do valor da avaliação. A única vedação consiste na<br />

proibição de arrematação por preço vil, que não ocorre no caso em tela. AGRA-<br />

VO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br />

(AGV 56<strong>06</strong>98-8/01, Relator(a): Des. Edgard Fernando Barbosa, 14ª Câmara Cível,<br />

julgado em 30/09/2009, DJ 23/11/2009)<br />

Depósito do preço pelo exequente arrematante. Concurso de credores<br />

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Bem imóvel. Arrematação<br />

pelo credor. Existência de penhora em reclamação trabalhista. Depósito<br />

integral do preço. Inteligência do art. 711 do <strong>CPC</strong>. Interpretação sistemática do

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