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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

810<br />

Artigo 466<br />

ao valor do bem imóvel, ou ante a existência de outra causa a comprometer sua<br />

expressão econômica. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta<br />

extensão, provido para anular a hipoteca judiciária efetuada nos presentes autos,<br />

sem prejuízo de nova constituição da garantia, observado o contraditório no<br />

respectivo procedimento<br />

(STJ, REsp 1.120.<strong>02</strong>4/SP, 4ª T., Rel. Min MARCO BUZZI, DJe 28.<strong>06</strong>.2013).<br />

PROCESSO CIVIL. HIPOTECA JUDICIÁRIA. EXIGÊNCIA DO CONTRADITÓRIO.<br />

Não obstante seja um efeito da sentença condenatória, a hipoteca judiciária não<br />

pode ser constituída unilateralmente; o devedor deve ser ouvido previamente a<br />

respeito do pedido. Recurso especial conhecido e provido<br />

(STJ, REsp 439.648/PR, 3ª T., Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 04.12.20<strong>06</strong>, p.<br />

294).<br />

Nulidade da decisão que determina a inscrição da hipoteca judiciária de<br />

forma genérica e sem prévio contraditório<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE CONSTI-<br />

TUIÇÃO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO DA HIPOTECA DE FORMA<br />

GENÉRICA E SEM A OITIVA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO<br />

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO<br />

DOS BENS QUE GARANTIRÃO A DÍVIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANU-<br />

LADA. 1. Ofende o princípio do contraditório a concessão de hipoteca judiciária<br />

sem a oitiva prévia do devedor, mormente em se considerando que os bens<br />

serão gravados com ônus hipotecário, ainda sem o trânsito em julgado da decisão<br />

condenatória. 2. De igual forma, a individualização dos bens a garantirem<br />

a futura execução mostra-se indispensável ao deferimento do gravame, sendo<br />

imperiosa a correspondência do valor destes ao valor estimado da condenação,<br />

razão pela qual a integralidade do patrimônio do devedor não se sujeita à hipoteca<br />

judiciária de modo genérico<br />

(TJPR, AC 643.072-2, 11ª CC, Rel. Des. VILMA RÉGIA RAMOS REZENDE, j.<br />

07/07/2<strong>02</strong>0).<br />

Hipoteca judiciária como via de combate a fraudes de execução<br />

A hipoteca judiciária consubstancia-se em efeito secundário e imediato da<br />

própria sentença condenatória para resguardar eventual futura fraude, nos termos<br />

do artigo 466, do Código de Processo Civil. O instituto tem como finalidade<br />

garantir, ao vencedor da demanda, a efetividade da execução a ser instaurada<br />

contra o perdedor. O fundamento do instituto é acautelar e assegurar plena efetividade<br />

na execução contra o devedor, ao mesmo tempo em que resguarda e<br />

previne o credor de eventuais fraudes que poderiam ser facilmente praticadas<br />

pelo devedor durante o segmento recursal, dispensando-o de provar qualquer<br />

forma de conluio ou má-fé, nem sempre fáceis de serem demonstrados em juízo<br />

(TJPR, AI 649.077-1, 10ª CC, Rel. Des. NILTON MIZUTA, DJ 01.<strong>06</strong>.2010).<br />

Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a

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