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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1048<br />

Artigo 521<br />

petição contendo o pedido de execução provisória com as peças do processo<br />

originário, com ênfase para: (i) a sentença ou acórdão exeqüendo; (ii) a certidão<br />

da interposição do recurso não suspensivo; (iii) procurações outorgadas pelas<br />

partes; (iv) decisão de habilitação (se for o caso); (v) outras peças que repute<br />

necessárias ou úteis. Regra geral, a execução provisória da sentença far-se-á no<br />

juízo cível competente, que processou a causa originariamente (<strong>CPC</strong>, art. 475-P,<br />

inc. II).<br />

JULGADOS<br />

Execução provisória: risco do exequente<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROCESSO<br />

QUE TRAMITA POR CONTA E RISCO DO EXEQUENTE. ARREMATAÇÃO CON-<br />

CLUÍDA. ALEGAÇÃO, EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DE IMPENHORABI-<br />

LIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. ARREMATAÇÃO EFETUADA.<br />

DESCONSTITUIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PREQUE-<br />

STIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A execução tramita por conta e risco<br />

do exequente, prevendo os artigos 475-O, I, e 574 do Código de Processo Civil<br />

sua responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao<br />

executado. (STJ, AgRg-REsp 673.484-RS, Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe<br />

Salomão, Julg. 04/12/2012).<br />

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10<br />

(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível<br />

de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como<br />

nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em<br />

que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição<br />

por instrumento.<br />

Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.<br />

AUTOR<br />

Sandro Marcelo Kozikoski<br />

I. A opção do legislador pelo agravo retido<br />

Em regra, o recurso cabível para a impugnação das decisões interlocutórias<br />

proferidas em 1ª instância é o agravo retido. A antiga discricionariedade conferida<br />

ao agravante quanto à escolha da modalidade de agravo cedeu espaço ao<br />

interesse público envolvendo a otimização da prestação jurisdicional. Contudo,<br />

estão excepcionados dessa diretriz (i) decisões que causem lesão grave ou de<br />

difícil e incerta reparação; (ii) os casos de inadmissão da apelação (juízo de admissibilidade<br />

negativo, incluindo-se aí a hipótese do art. 518, § 1º, do <strong>CPC</strong>); e (iii)

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