05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Graciela I. Marins<br />

1526 Artigo 801<br />

de prova para potencial e futura utilização não obriga a propositura da ação<br />

principal, não sendo obrigatório, portanto, que dela conste a indicação da lide<br />

e seu fundamento. Recurso especial não conhecido (STJ, Quarta Turma, REsp.<br />

104.356/ES, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 17.04.2000).<br />

Apelação cível. Medida cautelar de exibição de documentos. Contrato de abertura<br />

de crédito em conta corrente.I. Extinção do feito sem resolução do mérito,<br />

decretada em primeiro grau. Sentença cassada. Possibilidade jurídica do pedido<br />

evidenciada. Juiz adstrito aos limites da lide. Administração que envolver administração<br />

de bens alheios. II. Fumus boni iuris e periculum in mora. Requisitos<br />

desnecessários. Interesse de agir reconhecido. Entendimento do STJ. III. Aplicação<br />

do art. 515, §3o, do <strong>CPC</strong>. Matéria exclusivamente de direito. Lide pronta para<br />

julgamento. IV. Interesse de agir evidenciado. V. Dever de exibir documentos<br />

configurado. VI. Inversão do ônus de sucumbência.<br />

(…).<br />

3. Tratando-se de medida cautelar de cunho satisfativo, revelam-se dispensáveis<br />

à procedência do pedido os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in<br />

mora, sendo suficiente que a pretensão do autor se adeque às situações previstas<br />

no artigo 844 do Código de Processo Civil, como ocorre no caso, em que<br />

os documentos objetivados são comuns e estão sob a guarda da instituição financeira…(TJPR,<br />

16a. Câmara Cível, Apel. Cível n. 1<strong>02</strong>2457-4, Rel. Des. Shiroshi<br />

Yendo, DJ 12.<strong>06</strong>.2013).<br />

Ação cautelar – valor da causa<br />

Processual civil. Cautelar de sequestro. Valor da causa. Necessidade de indicação<br />

na petição inicial (arts. 258, 259 e 801, <strong>CPC</strong>). Artigo 801, <strong>CPC</strong>. Dissídio<br />

jurisprudencial não configurado. Recurso desacolhido.<br />

I – A necessidade de indicação do valor da causa na petição inicial das ações<br />

cautelares não afronta o art. 801, <strong>CPC</strong>, sendo aplicáveis os arts. 258 e 259 do<br />

mesmo diploma.<br />

II – À mingua de cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma e<br />

não sendo possível aferir-se o confronto só da transcrição de trecho da ementa,<br />

não se configura o dissídio jurisprudencial (STJ, Quarta Turma, REsp n. 145723,<br />

DJ 14.<strong>02</strong>.2000),<br />

Processo civil. Ação cautelar. Valor da causa. 1. Em se tratando de ação cautelar,<br />

o valor da causa não precisa ser igual ao da causa principal, devendo-se,<br />

sim, tanto quanto for possível, equivaler ao benefício patrimonial que visa. 2.<br />

Precedentes. 3. Recurso improvido (STJ, Primeira Turma, REsp. 97707/Pr, Rel.<br />

Min. José Delgado, DJ 14.10.1996).<br />

Art. 8<strong>02</strong> - O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento<br />

cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o<br />

pedido, indicando as provas que pretende produzir.<br />

Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!