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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

676<br />

Artigo 395<br />

aplicável ao caso o princípio da fungibilidade, de modo a aceitar o processamento<br />

de agravo de instrumento quando o correto seria o recurso de apelação.<br />

JULGADOS<br />

Ação principal e incidente de falsidade: possibilidade de julgamento simultâneo<br />

“[...] A apresentação de incidente de falsidade determina a suspensão do processo<br />

apenas quanto à prolação da sentença, o que não impede seu julgamento<br />

simultâneo com o processo principal, como questão prejudicial deste. [...].”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 263.797/RJ – Rel. Ministro Fernando Gonçalves – DJ<br />

01/<strong>02</strong>/2005 – p. 563)<br />

“[...] O juiz pode julgar o incidente de falsidade em que se apurou a irregularidade<br />

no ajuizamento da contestação, e na mesma sentença julgar a ação<br />

principal, em que reconheceu a intempestividade da contestação e a revelia do<br />

réu. Não há nulidade no julgamento simultâneo quando o incidente pode ser julgado<br />

como questão prejudicial (REsp nº 10.049/PE, 3ª Turma, rel. Min. Claudio<br />

Santos). Recurso conhecido e provido, para afastar a preliminar de nulidade da<br />

sentença.” (STJ – Quarta Turma – REsp 325.908/ES – Rel. Ministro Ruy Rosado<br />

de Aguiar – DJ 22/04/20<strong>02</strong> – p. 212)<br />

Nulidade da sentença proferida antes do julgamento do incidente<br />

“[...] Consta dos autos que o juiz sentenciante extinguiu o processo executivo,<br />

com base no artigo 794, inciso I, do <strong>CPC</strong>, enquanto pendente julgamento de<br />

incidente de falsidade, invertendo, assim, o procedimento previsto nos artigos<br />

394 e 395 do Código de Ritos que determinam o exame da argüição de falsidade<br />

antes do julgamento da demanda principal. Incensurável o acórdão hostilizado<br />

que ordenou a cassação da sentença com o desiderato de viabilizar o processamento<br />

e julgamento do incidente de falsidade. [...].” (STJ – Primeira Turma – REsp<br />

742.683/DF – Rel. Ministro José Delgado – DJ 31/05/2007 – p. 336)<br />

Coisa julgada material sobre a sentença<br />

“[...] Na espécie, contudo, o banco teve a oportunidade de, no incidente de<br />

falsidade, produzir todas as provas que entendesse necessárias com vistas a<br />

demonstrar a inidoneidade do recibo de pagamento, mas preferiu quedar-se<br />

inerte, dispensando inclusive a prova pericial. Diante disso, operou-se a coisa<br />

julgada material, conforme prevista no art. 467 do <strong>CPC</strong>, de sorte que não cabia<br />

às instâncias ordinárias rediscutir tal controvérsia no âmbito do processo principal.<br />

[...]. (STJ – Terceira Turma – REsp 980.191/MS – Rel. Ministra Nancy Andrighi<br />

– DJe 10/03/2008)<br />

Cabimento de apelação contra a sentença na arguição de falsidade<br />

“[...] Processando-se o incidente em autos apartados à ação principal, da decisão<br />

que o julga cabe apelação. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido<br />

e provido.” (STJ – Quarta Turma – REsp 343.564/SP – Rel. Ministro Barros<br />

Monteiro – DJ 27/05/20<strong>02</strong> – p. 177)

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