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CPC_06_02

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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

137<br />

Artigo 46<br />

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo,<br />

em conjunto, ativa ou passivamente, quando:<br />

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações<br />

relativamente à lide;<br />

II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento<br />

de fato ou de direito;<br />

III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa<br />

de pedir;<br />

IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato<br />

ou de direito.<br />

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo<br />

quanto ao número de litigantes, quando este comprometer<br />

a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de<br />

limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da<br />

intimação da decisão.<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

I. Conceito de litisconsórcio<br />

O litisconsórcio é a cumulação subjetiva de ações. No litisconsórcio há a ampliação<br />

subjetiva de um ou dos dois pólos da relação jurídico processual, estando<br />

as partes ligadas por uma afinidade de interesses. Principalmente no litisconsórcio<br />

facultativo, a cumulação subjetiva visa a economia processual, evitando a<br />

proliferação de processos originados de um só acontecimento jurídico.<br />

II. Classificação do litisconsórcio:<br />

Quanto ao momento de sua formação o litisconsórcio é inicial (desde o início da<br />

demanda) ou ulterior (ocorre incidentalmente à demanda); quanto à obrigatoriedade<br />

de sua formação é necessário (obrigatório, indispensável) ou facultativo (a<br />

formação depende da vontade das partes); quanto ao pólo da relação processual,<br />

o litisconsórcio será ativo (pluralidade de autores), passivo (pluralidade de<br />

réus) e misto (pluralidade de autores e réus ao mesmo tempo); quanto à exigência<br />

ou não de uniformidade da sentença, o litisconsórcio é simples (quando a<br />

sentença puder ser diferente para os litisconsortes) e unitário (quando a sentença<br />

tiver que ser a mesma para todos os litisconsortes).

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