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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1518<br />

Artigo 799<br />

nada, por muitos considerada sem natureza cautelar. Já a caução do art. 799 é<br />

inominada e, por consequência, só poderá ser deferida no âmbito do poder geral<br />

de cautela do juiz se não compreender as hipóteses dos arts. 826 e seguintes<br />

do <strong>CPC</strong>. Exemplo muito comum do emprego de caução como medida cautelar<br />

inominada é a hipótese de contracautela do art. 804 do <strong>CPC</strong>. O procedimento<br />

da caução aqui previsto não é o do art. 826, deve ser simples: ouvida da parte<br />

contrária e, em caso de maior complexidade, observa-se o art. 804.<br />

JULGADOS<br />

Indisponibilidade de bens – rol do art. 799<br />

Agravo regimental. Recurso especial. Ação popular. Medida urgente. Indisponibilidade<br />

de bens. Omissões não verificadas. Violação do artigo 535 do cpc<br />

descaracterizada. Inaplicabilidade do art. 515, § 1º, do cpc (específico para o<br />

recurso de apelação). incidência, ou não, dos dispositivos e das sanções da lei<br />

de improbidade. irrelevância para desconstituir a indisponibilidade de bens.<br />

(…).<br />

3. Inexistindo qualquer impedimento ou incompatibilidade flagrante com a Lei nº<br />

4.717/1965, é plenamente cabível, em tese, com base no art. 22 do referido diploma,<br />

a postulação de tutelas urgentes, de natureza cautelar nominada ou inominada,<br />

previstas nos artigos 798, 799 e seguintes do Código de Processo Civil,<br />

tal como a indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento do erário, um<br />

dos principais objetivos da ação popular (art. 11 da Lei nº 4.717/1965) 4. Dissídio<br />

jurisprudencial não comprovado. 5. Agravo regimental não provido (STJ, Segunda<br />

Turma, AgRg no REsp. 957878/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04.<strong>02</strong>.2013).<br />

Execução fiscal – suspensão cautelar de hasta pública<br />

Tributário. Recurso especial. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Hasta pública.<br />

Suspensão. Alegação de julgamento extra petita. Poder geral de cautela<br />

do juiz. Súmula 284/STF. Violação do artigo 535, do <strong>CPC</strong>. Inocorrência.<br />

(…).<br />

2. O poder geral de cautela conferido ao juiz, nada obstante, autoriza-lhe a determinação<br />

de medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado<br />

receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra<br />

lesão grave e de difícil reparação (artigo 798, do <strong>CPC</strong>). Outrossim, pode o juiz,<br />

para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a<br />

guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução<br />

(artigo 799, do <strong>CPC</strong>). 3. In casu, o relator do acórdão recorrido, utilizando-se do<br />

poder geral de cautela, determinou a suspensão da realização de hasta pública<br />

até o deslinde do processo administrativo, instaurado junto à Secretaria de Estado<br />

da Fazenda, em virtude da concessão de mandado de segurança que autorizou<br />

a compensação de créditos tributários, que não restaram especificados de<br />

forma inequívoca, sob o fundamento de que: “... não deve o bem penhorado ir a<br />

hasta pública até que se resolva o processo administrativo junto à Secretaria da<br />

Fazenda, mesmo porque, não pode o Judiciário prejudicar terceiros que possam<br />

vir a arrematar o bem, fazendo o depósito de certa quantia em Juízo, e depois<br />

se verem impedidos de tê-lo. ‘Melhor prevenir do que remediar’”. Enfatizou ainda

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