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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

373<br />

Artigo 243<br />

(STF – RE 110315 – SP – Segunda Turma – Rel. Min. Aldir Passarinho – Julg.<br />

<strong>06</strong>/11/1987 – DJU 05/<strong>02</strong>/1988 – p. 01388 - EMENT VOL-01488-<strong>02</strong> PP-00343)<br />

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação<br />

de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro<br />

modo, lhe alcançar a finalidade.<br />

I. Regra de hermenêutica. Instrumentalidade das formas.<br />

Deverá ser privilegiado o ato sempre que a finalidade para a qual fora praticado<br />

restou atingida. Trata-se do princípio da instrumentalidade pelo qual deverá ser<br />

evitada a anulação do ato, com a prevalência de seu aproveitamento.<br />

II. Pena de nulidade<br />

AUTOR<br />

Helena Gonçalves Coelho<br />

A interpretação sistemática das leis processuais leva a conclusão de que, ainda<br />

que haja forma prescrita em lei sob pena de nulidade, esta não será decretada<br />

quando o juiz puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 249, §2o). Da mesma forma também não se declarará a nulidade<br />

em benefício da parte que lhe deu causa, uma vez que a ninguém é dado<br />

beneficiar-se da própria torpeza.<br />

III. ampla defesa e devido processo legal<br />

A regra impõe que, sempre que possível, sejam aproveitados os atos processuais,<br />

mas esse aproveitamento não pode permitir a violação dos princípios e<br />

garantias fundamentais das partes, como ampla defesa e devido processo legal.<br />

Portanto, o aproveitamento do ato somente será possível se os direitos processuais<br />

substanciais forem rigorosamente observados.<br />

JULGADOS<br />

Irregularidade de representação tardiamente informada<br />

[...]1 - a questão relativa à nulidade dos atos praticados no período compreendido<br />

entre 28 de julho de 2008 e 2 de março de 2010 só foi trazida à apreciação do<br />

judiciário neste agravo regimental, circunstância que inviabiliza sua análise, por<br />

configurar inovação recursal, sendo irrelevante tratar-se de questão de ordem<br />

pública. 2 - „O Código de Processo Civil (artigos 243 e 244) privilegia ao máximo<br />

a validade dos atos processuais, desde que os fins de justiça do processo<br />

e a finalidade do ato sejam alcançados (princípio da instrumentalidade das formas).<br />

Além disso, a declaração da nulidade dos atos processuais depende da

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