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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

773<br />

Artigo 458<br />

XI. Dispositivo inserido na fundamentação – Mera irregularidade<br />

A boa técnica aconselha que se reserve a parte final, conclusiva, do texto da<br />

sentença para a expressão do decisum em todos os seus detalhes. No entanto,<br />

a desconsideração dessa diretriz não significará, por si só, que o ato carece de<br />

dispositivo. Há casos em que o dispositivo é perfeitamente extraível do texto da<br />

sentença como um todo, nomeadamente a motivação. É possível que a parte<br />

dispositiva do texto da sentença propriamente não exista, ou seja incompleta,<br />

mas mesmo assim fique claro qual o comando jurisdicional que ela está emitindo.<br />

Nessa hipótese, a sentença contém decisum e é juridicamente existente.<br />

XII. Relevância da distinção entre nulidade e inexistência<br />

A sentença de mérito nula transitada em julgado, se de mérito for, faz coisa julgada<br />

material. Isso significa que, a partir de então, para ser retirada do mundo<br />

jurídico, sentença nula terá de ser objeto de vias impugnativas específicas (art.<br />

485, 475-L, § 1º, ou 741, parágrafo único, do <strong>CPC</strong>). Já a sentença inexistente não<br />

tem o condão de fazer coisa julgada, podendo ser assim declarada a qualquer<br />

tempo e até mesmo de ofício, incidentalmente em processo para o qual tal sentença<br />

seja relevante.<br />

XIII. Aplicabilidade aos acórdãos<br />

As regras do art. 458, com o sentido e alcance aqui destacados, aplicam-se<br />

igualmente aos acórdãos dos tribunais.<br />

Súmula nº 123 do STJ: A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve<br />

ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.<br />

JULGADOS<br />

Ausência de nulidade por concisão de relatório quando não for afetada a<br />

inteligibilidade da sentença<br />

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-<br />

PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal<br />

de origem concluiu nestes termos: “não entendo que a sentença seja nula,<br />

visto que, por mais sintético que possa ter sido o relatório, este pode ser perfeitamente<br />

identificado no decisum vindicado, preenchendo assim os requisitos<br />

do art. 458 do <strong>CPC</strong>”. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos<br />

e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, inexiste nulidade na<br />

sentença pois o órgão colegiado consignou que ela descreveu adequadamente<br />

os pontos essenciais da lide, razão pela qual a eventual ausência de indicação<br />

do nome das partes não afetou a solução da controvérsia. 3. Agravo Regimental<br />

não provido<br />

(STJ, Agravo no REsp 174.754/MT, 2ª T., Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe

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