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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

659<br />

Artigo 382<br />

elidida por prova documental em contrário. Caso repute indispensável a apresentação<br />

dos livros, o juiz poderá determinar a sua busca e apreensão (CC, art.<br />

1.192, caput).<br />

Súmula nº 260 do STF (Aprovada em 13/12/1963): “O exame de livros comerciais,<br />

em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes”.<br />

JULGADOS<br />

Impossibilidade de impor a terceiro a obrigação de exibir<br />

“[...] Os arts. 19, CCom e 382, <strong>CPC</strong>, não impõem a terceiros a obrigação de exibir<br />

livros e documentos, mas somente às partes da relação jurídica processual.<br />

[...].” (STJ – Quarta Turma – REsp 2<strong>06</strong>.946/PR – Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo<br />

Teixeira – DJ 07/05/2001 – p. 145)<br />

Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica,<br />

fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou<br />

das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe<br />

admitir a conformidade.<br />

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica,<br />

o juiz ordenará a realização de exame pericial.<br />

I. Eficácia da reprodução mecânica e eletrônica<br />

O art. 383 do <strong>CPC</strong> contém rol exemplificativo de espécies de reproduções mecânicas<br />

passíveis de fazer prova de fatos e coisas que representar. Tal dispositivo<br />

deve ser interpretado em consonância com o art. 225 do CC, que contém redação<br />

ainda mais abrangente, pois consigna a eficácia probatória de quaisquer<br />

reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas. Ambos os dispositivos<br />

condicionam a eficácia probatória à ausência de impugnação.<br />

II. Impugnação da autenticidade<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

Como a lei não fixa prazo para a impugnação da autenticidade, sugere-se que<br />

se aplique o prazo constante do art. 390 do <strong>CPC</strong> (contestação ou dez dias da<br />

intimação da juntada do documento aos autos). A impugnação da autenticidade<br />

da reprodução não impõe necessariamente que o juiz determine a realização de<br />

exame pericial – ao contrário do que poderia sugerir a expressão ordenará, con-

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