05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

500<br />

Artigo 301<br />

há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença,<br />

de que não caiba recurso.<br />

§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício<br />

da matéria enumerada neste artigo.<br />

I. Questões preliminares.<br />

Este artigo arrola as matérias, todas processuais, que o réu deve alegar em<br />

preliminar da contestação. Deve ser interpretado conjuntamente com o anterior:<br />

a contestação há de conter toda a defesa, de natureza material (<strong>CPC</strong>, art. 300)<br />

ou processual (<strong>CPC</strong>, art. 301). O vocábulo “antes” tem sentido lógico e não topológico:<br />

a preliminar pode ser suscitada em qualquer parte da contestação.<br />

Além do mais, com exceção da convenção de arbitragem, trata-se de matérias<br />

conhecíveis de ofício e, portanto, a forma em que são alegadas é irrelevante.<br />

II. Matérias previstas nos incisos.<br />

Todas as matérias indicadas nos incisos encontram disciplina própria em outros<br />

dispositivos deste código, a cujos comentários remetemos, com os seguintes<br />

destaques.<br />

III. Identidade de ações, litispendência, perempção e coisa julgada.<br />

A ação é identificada por três elementos: partes, causa de pedir e pedido. Duas<br />

ou mais ações são idênticas quando têm os três elementos em comum. São<br />

conexas se tiverem a mesma causa de pedir ou o mesmo (<strong>CPC</strong>, art. 103). A<br />

litispendência e a coisa julgada supõe que se trate da mesma ação (identidade<br />

dos três elementos), sendo a diferença entre elas meramente temporal: ocorre<br />

litispendência quando se propõe ação já anteriormente proposta e cujo processo<br />

encontra-se ainda pendente; verifica-se a coisa julgada quando se propõe<br />

ação anteriormente proposta, mas cujo processo já foi extinto por sentença<br />

passado em julgado, quer dizer, da qual não caiba mais recurso (<strong>CPC</strong>, art. 467).<br />

Perempção está definida no <strong>CPC</strong>, art. 268, parágrafo único: impossibilidade de<br />

nova propositura da mesma ação em decorrência de o autor ter, por três vezes,<br />

abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, dando ensejo à extinção do<br />

processo sem julgamento do mérito (<strong>CPC</strong>, art. 267, III). O autor, contudo, poderá<br />

alegar em defesa ou direito que buscava ver reconhecido nos processos extintos.<br />

IV. Falta de caução.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

Há situações, excepcionais, em que a lei exige que o autor preste caução antes<br />

de propor determinada ação. É o que ocorre, por exemplo, em relação ao <strong>CPC</strong>,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!