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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

818<br />

Artigo 467<br />

so extraordinário<br />

(STF, RE 226.887/PE, 2ª T.. Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 11.12.1998, p. 1.254).<br />

- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante<br />

ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória)<br />

que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois,<br />

com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente<br />

julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial<br />

encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha<br />

sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de<br />

controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.<br />

- A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de<br />

inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título<br />

judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia ex tunc – como sucede,<br />

ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada<br />

(RTJ 87/758 – RTJ 164/5<strong>06</strong>-509 – RTJ 201/765) –, não se revela apta, só por<br />

si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema<br />

jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que<br />

emanam, in abstracto, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado<br />

do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do<br />

ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado<br />

Democrático de Direito<br />

(Agravo no RE 592.912/RS, 2ª T., Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 21.11.2012).<br />

Intangibilidade da coisa julgada<br />

COISA JULGADA – INTANGIBILIDADE – ARTIGO 17 – ATO DAS DISPOSIÇÕES<br />

CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. A cláusula temporária e extravagante do<br />

artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988<br />

não alcança situações jurídicas cobertas pela preclusão maior, ou seja, pelo<br />

manto da coisa julgada<br />

(STF, RE 146.331/SP, 2ª T., Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ <strong>06</strong>.03.1998, p. 17).<br />

5. A introdução, no art. 6º da Lei nº 9.469/97, de dispositivo que afasta, no caso<br />

de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos<br />

ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em<br />

julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI,<br />

da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia<br />

de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa<br />

de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária. 6. Pedido de<br />

medida liminar parcialmente deferido (STF, MC na ADI 2.527/DF, Pleno, Rel. Min.<br />

ELLEN GRACIE, DJe 22.11.2007).<br />

Mandado de Segurança. - Determinação de suspensão de pagamento de vantagem<br />

pessoal aos impetrantes que fere a coisa julgada. - Mandado de segurança<br />

deferido, para tornar sem efeito a decisão do Tribunal de Contas da União<br />

com relação aos ora impetrantes<br />

(STF, MS 23.758/RJ, Pleno, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 13.<strong>06</strong>.2003, p. 10).

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