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Fernando de Brito Alves<br />

1733<br />

Artigo 957<br />

SOBSTRUÇÃO DO IMÓVEL SEGUNDO OS LIMITES APURADOS NO LAUDO<br />

PERICIAL. LAUDO QUE JÁ SE APRESENTA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO<br />

APTO A SER UTILIZADO COMO FUNDAMENTO PARA DECISÃO DO MAGISTRA-<br />

DO, AINDA QUE EVENTUALMENTE SEJAM NECESSÁRIOS ESCLARECIMEN-<br />

TOS POR PARTE DO PERITO. ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES. RECURSO DES-<br />

PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI 607579-0 - Guarapuava - Rel.: Carlos Mansur<br />

Arida - Unânime - J. 04.11.2009)<br />

Art. 958. A sentença, que julgar procedente a ação, determinará<br />

o traçado da linha demarcanda.<br />

AUTOR<br />

Fernando de Brito Alves<br />

I. Declaração do traçado em Sentença<br />

A sentença, quando for procedente, determinará o traçado da linha demarcanda.<br />

O juiz poderá valer-se do laudo dos peritos, ou de quaisquer outros elementos<br />

de prova presentes nos autos, decidindo a questão de forma fundamentada. A<br />

sentença deverá ser executada no mesmo processo.<br />

A sentença deve ser considerada parcial de mérito, já que extingue apenas a<br />

primeira fase do feito. Ela deve solucionar as dúvidas sobre o traçado dos limites<br />

dos terrenos lindeiros. A sentença também pode ser negativa de mérito, que<br />

extingue desde logo o feito.<br />

II. Recurso cabível<br />

Em qualquer caso cabe apelação.<br />

JULGADOS<br />

Sentença homologatória<br />

Querela nullitatis. Ação de demarcação. Sentença homologatória do auto de<br />

demarcação.<br />

1. Não cabe a ação do art. 486 do Código de Processo Civil para anular a sentença<br />

homologatória do auto de demarcação prevista no art. 966 do Código de<br />

Processo Civil.<br />

2. Recurso especial conhecido e provido.<br />

(REsp 776.242/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TER-<br />

CEIRA TURMA, julgado em 07/12/20<strong>06</strong>, DJ 26/<strong>02</strong>/2007, p. 586)

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