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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1174<br />

Artigo 581<br />

Art. 581 - O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir,<br />

se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o<br />

recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se<br />

ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que<br />

requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito<br />

de embargá-la.<br />

I. Satisfação da obrigação<br />

Cumprida a obrigação não há interesse para o credor ajuizar ou prosseguir na<br />

execução. Ao revés, o inadimplemento configura-se como requisito essencial<br />

para instauração da demanda executiva e o adimplemento demonstra a desnecessidade<br />

da intervenção do judiciário.<br />

II. Adimplemento defeituoso ou ruim<br />

Adimplemento inadequado refere-se ao modo de cumprimento da prestação,<br />

efetuado em desconformidade com a avença. O credor que discordar da forma<br />

como a obrigação foi prestada pode ajuizar a ação executiva, sob o fundamento<br />

de ausência de correspondência da oferta com a prestação.<br />

III. Arguição de adimplemento<br />

AUTOR<br />

Stela Marlene Schwerz<br />

A arguição de que a avença foi cumprida na forma contratada compete ao devedor,<br />

por meio de embargos à execução, a quem incumbe à prova da alegação.<br />

O reconhecimento de que a obrigação foi cumprida satisfatoriamente acarretará<br />

a extinção da execução por reconhecimento de ausência de interesse do credor.<br />

Tem-se admitido a alegação de pagamento na própria execução ou por meio de<br />

exceção de pré-executividade se não demandar dilação probatória.<br />

JULGADOS<br />

Pagamento parcial<br />

[...] 2. O pagamento a menor (parcial) não configura cumprimento da obrigação,<br />

nos termos do disposto no art. 581 do <strong>CPC</strong>. [...].<br />

(AgRg no Ag 782.134/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA<br />

TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 255).

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