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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1092<br />

Artigo 541<br />

A interposição do recurso especial e extraordinário exige o prévio exaurimento<br />

das instâncias locais (vide, assim, o conteúdo das súmulas n. 281 do STF e 207<br />

do STJ). Logo, não há como aceitar o cabimento de recurso especial em face de<br />

decisão monocrática. Além disso, o STJ firmou orientação de que o julgamento<br />

monocrático de embargos de declaração interpostos contra acórdão colegiado<br />

não satisfaz a exigência do esgotamento da instância local.<br />

VII. Exigência de ratificação do recurso especial precipitado<br />

Em caso de interposição de recurso especial de forma “prematura”, antes do<br />

julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte adversa, o recorrente<br />

deverá reiterar o interesse no processamento do recurso precipitado.<br />

Súmula nº 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.<br />

Súmula nº 281 do STF: “É inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber<br />

na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.<br />

Súmula nº 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não<br />

ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.<br />

Súmula nº 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão<br />

recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não<br />

abrange todos eles”.<br />

Súmula nº 284 do STF: “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não<br />

enseja recurso especial”.<br />

Súmula nº 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram<br />

opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,<br />

por faltar o requisito do prequestionamento”.<br />

Súmula nº 640 do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida<br />

por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de<br />

juizado especial cível e criminal”<br />

Súmula nº 735 do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que<br />

defere medida liminar”.<br />

Súmula nº 05 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja<br />

recurso especial”.<br />

Súmula nº 07 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja<br />

recurso especial”.<br />

Súmula nº 13 do STJ: “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não

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