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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1351 Artigo 690-A<br />

art. 690-A, parágrafo único, do <strong>CPC</strong>. O art. 690-A, parágrafo único, do <strong>CPC</strong>, desobriga<br />

o credor, se vier a arrematar o bem, a depositar o preço. Entretanto, tal<br />

norma não prevalece se concorrerem outros credores, em observância ao art.<br />

711 do <strong>CPC</strong>, dispondo que “concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á<br />

distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações”. Assim,<br />

concorrendo crédito privilegiado, no caso de natureza trabalhista, deve o arrematante,<br />

a fim de assegurar o direito de preferência, depositar o preço a fim que<br />

seja distribuído segundo a ordem das prelações. Agravo não provido.<br />

(TJPR – AI 882523-6, Relator(a): Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível,<br />

julgado em <strong>02</strong>/05/2012, DJ 28/05/2012)<br />

Art. 691 - Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver<br />

mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a<br />

arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem<br />

licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o<br />

de maior lanço.<br />

Arrematação global.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

Esta norma tem a finalidade de otimizar os atos executivos realizados na hasta<br />

pública. Se vários bens estiverem sendo alienados e houver licitante que se disponha<br />

a arrematá-los em conjunto, este terá preferência.<br />

Art. 692 - Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão,<br />

ofereça preço vil.<br />

Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto<br />

da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

I. Vedação ao preço vil.<br />

Não obstante a norma vede a arrematação do bem, na segunda praça, por

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