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CPC_06_02

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Priscila Kei Sato<br />

1637 Artigo 891<br />

I. Competência<br />

A consignação extrajudicial deverá se dar no local do pagamento, assim como<br />

o ajuizamento da ação de consignação. Contudo, a cláusula de eleição de foro<br />

pode ser afastada se prevista em contrato de adesão e dificultar o exercício do<br />

direito da parte hipossuficiente. O parágrafo único trata de competência relativa<br />

e se refere a bens de difícil remoção (navio, imóvel).<br />

II. Efeitos<br />

Com o depósito, cessa a incidência dos juros (compensatórios e moratórios) e<br />

da correção monetária vincenda.<br />

JULGADOS<br />

Efeitos da consignação<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM<br />

RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. BRASIL TE-<br />

LECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTA-<br />

ÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA<br />

DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DO BAN-<br />

CO DEPOSITÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA. ART. 557, § 2º, DO <strong>CPC</strong>.<br />

1. Nos termos do disposto no art. 891 do Código de Processo Civil, efetuado<br />

o depósito judicial para garantia do juízo cessam para o devedor os juros e a<br />

correção monetária, sendo que estes só podem incidir sobre a diferença entre o<br />

devido e o depositado. Dessa forma, a controvérsia acerca da remuneração dos<br />

valores depositados não pode ser dirigida contra a empresa executada, e sim<br />

contra o banco depositário. Precedentes.<br />

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega<br />

provimento, com aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do <strong>CPC</strong>, ficando<br />

a interposição de qualquer outro recurso sujeita ao prévio recolhimento da penalidade<br />

imposta.<br />

(STJ. EDcl no REsp 1349700/RS. Rel.: Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma.<br />

Data Julgamento: 20/11/2012)<br />

Art. 892 - Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada<br />

a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no<br />

mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem<br />

vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco)<br />

dias, contados da data do vencimento.<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato

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