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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

543<br />

Artigo 330<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

I. Cabimento do julgamento antecipado da lide<br />

O presente dispositivo trata de julgamento imediato de mérito (<strong>CPC</strong>, art. 269, I),<br />

ou seja, de uma das espécies de julgamento conforme o estado do processo.<br />

Relembre-se que este é o gênero que abrange também as decisões sem análise<br />

do mérito. Aqui, a hipótese é de um processo já maduro para a apreciação judicial,<br />

o qual não depende de instrução. Não se trata assim, verdadeiramente, de<br />

antecipação do julgamento. Antecipação pressupõe provisoriedade e no caso<br />

do julgamento antecipado, a decisão é definitiva, com cognição exauriente. O<br />

dispositivo legal incidirá sempre que não houver a necessidade de produção<br />

de provas em audiência. Isso pode decorrer de três circunstâncias: a) questão<br />

exclusivamente de direito – b) questão de fato e de direito mas cujos fatos são<br />

incontroversos ou já estão comprovados documentalmente – c) quando incidir o<br />

efeito material da revelia (presunção de veracidade).<br />

II. Direito constitucional à prova<br />

As partes têm assegurada a garantia constitucional à produção de provas (CF,<br />

art. 5º, LVI). Disso decorre que haverá nulidade da sentença (por cerceamento<br />

de defesa) sempre que o julgamento antecipado da lide tolher o direito da parte<br />

em fazer prova de suas alegações. Daí porque se entende que o julgamento<br />

antecipado deve ter aplicação restritiva, sendo cabível apenas e exclusivamente<br />

nas hipóteses legalmente previstas (<strong>CPC</strong>, art. 330, I e II). Mas tal prova deve ser<br />

pertinente, relevante e necessária. Justamente por isso, não haverá cerceamento<br />

de defesa quando, por exemplo, a questão for exclusivamente de direito ou a<br />

prova pretendida seja irrelevante para o deslinde da controvérsia.<br />

III. Dever do juiz<br />

O julgamento antecipado constitui um dever, não uma mera faculdade do juiz.<br />

Tal conclusão decorre do princípio da economia processual e da garantia constitucional<br />

da razoável duração do processo. Entende-se, contudo, que ele terá<br />

sempre o poder instrutório, o que significa dizer que caso não esteja convencido<br />

sobre a veracidade dos fatos alegados, poderá determinar a realização da<br />

instrução. Em outras palavras, desde que convencido da veracidade dos fatos,<br />

terá o juiz o dever de julgar imediatamente a lide.<br />

IV. Poder instrutório do juiz mesmo diante da revelia<br />

Embora o inciso II do art. 330 mencione apenas a ocorrência de revelia, verificase<br />

que o julgamento antecipado nessa hipótese dependerá de duas situações:<br />

a) incidência do efeito material da revelia (excluindo-se as situações do art. 320<br />

do <strong>CPC</strong>) – e b) convencimento do magistrado a respeito da veracidade dos fatos<br />

alegados. Isto porque, como já dito, mesmo diante da revelia terá sempre

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