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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

985<br />

Artigo 504<br />

AUTOR<br />

Maria Lucia Lins Conceição<br />

I. Ausência de aptidão para gerar prejuízo à parte<br />

O despacho é espécie de pronunciamento judicial sem cunho decisório (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 162, “caput” e §§3o). Em regra, não tem potencialidade de causar gravame<br />

à parte e, precisamente por essa razão, em princípio, é irrecorrível. Parte da<br />

doutrina entende ser útil a distinção entre os despachos de mero expediente,<br />

daqueles que não seriam de mero expediente. Os primeiros são meramente<br />

ordinatórios, quase “automáticos” – abertura de vista do processo ao MP, encaminhamento<br />

dos autos para o perito etc – e podem ser proferidos pelo escrivão,<br />

a quem é, por assim dizer, delegada essa tarefa. Os outros são proferidos pelo<br />

juiz porque, embora não tenham conteúdo decisório, exigem de quem os profere<br />

raciocínio com certo grau de complexidade, como é o caso, do despacho de<br />

citação. Embora o juiz, ao proferir o despacho de citação, não esteja manifestando<br />

juízo de valor sobre os pressupostos de admissibilidade do julgamento de<br />

mérito da ação, é certo que realiza já nesse momento uma análise prévia, para<br />

verificar, por exemplo, se não seria o caso de determinar a emenda à petição<br />

inicial. De qualquer sorte, nem os despachos de mero expediente, nem esses<br />

últimos são, em princípio, recorríveis, mas poderão vir a ser objeto de recurso<br />

se causarem gravame à parte. Quanto aos despachos de mero expediente, deverão,<br />

antes, ser revistos pelo juiz, a pedido da parte. Se a manifestação judicial<br />

que se seguir tiver potencialidade de causar prejuízo à parte, aí sim poderá vir a<br />

ser objeto de embargos de declaração ou recurso de agravo.<br />

II. Sobrestamento com base no <strong>CPC</strong> 543-B e 543-C<br />

O pronunciamento do Presidente do Tribunal local que determina o sobrestamento<br />

dos recursos de estrito direito, com base no <strong>CPC</strong> 543-B e 543-C, em princípio,<br />

é irrecorrível, porque não contém qualquer juízo de valor sobre a admissibilidade<br />

ou o mérito do recurso. Entretanto, se o sobrestamento for equivocado, porque<br />

o recurso sobrestado não envolve discussão sobre a questão de direito objeto<br />

do recurso repetitivo, surgirá para parte o interesse em recorrer. O entendimento<br />

que prevalece no STF (QO no AgIn 760.358-7) e STJ (QO no AgIn 1.154.599/SP)<br />

é que o recurso cabível, nesse situação, é o agravo interno ou regimental para<br />

o tribunal local.<br />

JULGADOS<br />

Sobrestamento com base no <strong>CPC</strong> 543-B<br />

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento<br />

ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos<br />

múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de<br />

instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da<br />

decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art.<br />

543-B, do <strong>CPC</strong>, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão<br />

geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no

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