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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

669<br />

Artigo 390<br />

prazo de 30 dias para responder a ação rescisória (<strong>CPC</strong>, art. 491). Quanto aos<br />

documentos trazidos aos autos em momento posterior à petição inicial, o prazo<br />

para arguição de falsidade será de 10 dias contados da intimação da sua juntada<br />

aos autos – podendo, se for o caso, incidir também a faculdade de que trata<br />

o art. 191 do <strong>CPC</strong>.<br />

IV. Descumprimento do prazo da arguição de falsidade<br />

O prazo para a arguição de falsidade é preclusivo. Isso não significa que a inexistência<br />

de arguição (ou a sua arguição intempestiva) implicará o reconhecimento<br />

de veracidade do documento. Significará apenas que a parte não poderá<br />

mais questionar a falsidade do documento por meio do incidente, com a suspensão<br />

do processo. Contudo, a falsidade poderá ser provada por outros meios<br />

no processo ou por meio de ação autônoma.<br />

JULGADOS<br />

Eficácia da reprodução incontestada<br />

“[...]. II. A falsidade de cópia da procuração ou do substabelecimento, no caso,<br />

deveria ser objeto de incidente na forma e prazo previstos no art. 390 <strong>CPC</strong>. Inexistente<br />

a impugnação, a reprodução é tida como eficaz, conforme o art. 225<br />

do CC (EAg 1.016.816-RS, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ<br />

17.<strong>06</strong>.2009; AgRg no REsp n. 963.283-RS, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves,<br />

DJ 1º.07.2008). [...].” (STJ – Quarta Turma – AgRg no REsp 1231463/RS<br />

– Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior – DJe 24/03/2011)<br />

Incidente para dirimir falsidade ideológica: cabimento limitado<br />

“[...] Na via do incidente de falsidade documental, somente se poderá reconhecer<br />

o falso ideológico quando tal não importar desconstituição de situação<br />

jurídica. [...]” (STJ – Terceira Turma – AgRg no REsp 1<strong>02</strong>4640/DF – Rel. Ministro<br />

Massami Uyeda – DJe 10/<strong>02</strong>/2009)<br />

“Processual civil. Falsidade ideológica. Documento narrativo. Apuração pela via<br />

incidental, art. 390, <strong>CPC</strong>. Disciplina no CPP. Recurso provido. A falsidade ideológica,<br />

salvo nas hipóteses em que o seu reconhecimento importe desconstituição<br />

de situação jurídica, pode ser arguida como incidente, máxime quanto sua<br />

apuração dependa unicamente da análise de prova documental.” (STJ – Quarta<br />

Turma – REsp 19.920/PR – Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJ<br />

25/10/1993 – p. 22498)<br />

“Comercial. Processual civil. Falsidade documental. Incidente. Cabe arguir, em<br />

incidente de falsidade, tanto a falsidade material de documento, quanto a da veracidade<br />

do seu contexto (art. 390, 391 c/c art. 372 do <strong>CPC</strong>).” (STJ – Terceira Turma<br />

– REsp 21.3<strong>02</strong>/BA – Rel. Ministro Dias Trindade – DJ 14/09/1992 – p. 14969)<br />

Descabimento do incidente para dirimir falsidade ideológica do negócio jurídico<br />

“Apelação cível. Incidente de declaração de falsidade. Sentença de extinção

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