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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

801<br />

Artigo 462<br />

V. Desnecessidade de consentimento da parte adversária<br />

O conhecimento dos novos fatos alegados por uma das partes independe de<br />

consentimento da outra – à qual se deve dar, entretanto, a possibilidade de exercer<br />

os seus direitos de contraditório e ampla defesa sobre cada fato trazido ao<br />

processo.<br />

JULGADOS<br />

Impossibilidade de alterar a causa de pedir e o pedido a qualquer tempo<br />

A regra contida no art. 462 do <strong>CPC</strong> tem perfeito cabimento em sede das instâncias<br />

ordinárias, devendo ser aplicado o direito superveniente, no momento do<br />

julgamento da ação, independentemente de quem possa se beneficiar com a<br />

medida. O que não se admite, isso sim, é alteração do pedido ou da causa de<br />

pedir delineados na petição inicial<br />

(STJ, Agravo no REsp 548.700/PE, 2ª T., Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 17.08.20<strong>06</strong>,<br />

p. 336).<br />

Para a aplicação do artigo 462, do <strong>CPC</strong>, deve o fato superveniente estar relacionado<br />

à causa de pedir, uma vez que não se admite sua alteração após a citação,<br />

nos termos do artigo 264, desse mesmo diploma legal. No caso concreto, a<br />

questão da multa não fora suscitada na inicial, o que obsta o seu conhecimento,<br />

não se caracterizando como fato superveniente<br />

(STJ, REsp 188.784/RS, 1ª T., Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ 25.<strong>02</strong>.20<strong>02</strong>,<br />

p. 208).<br />

A aplicação do art. 462 do <strong>CPC</strong>, segundo o qual o juiz deverá levar em conta<br />

fatos novos capazes de influir no julgamento da lide, deve harmonizar-se com o<br />

disposto nos arts. 128 e 460 do diploma processual, que proíbem a prestação<br />

jurisdicional diversa da requerida pelo autor<br />

(STJ, REsp 620.828/ES, 5ª T., Rel. Min. FELIX FISHER, DJ 18.09.20<strong>06</strong>, p. 351).<br />

A partir da Lei 10.260/2001 (art. 5º, VI e § 4º), com vigência após ter sido proferida<br />

a sentença, a exigência de comprovação da idoneidade cadastral passou a<br />

ter base em lei. Trata-se de fato superveniente (art. 462 do <strong>CPC</strong>) que, no caso,<br />

não deve ser tomado em consideração, uma vez que produz alteração da causa<br />

de pedir e do pedido, com ofensa ao disposto nos arts. 2º, 128, 3<strong>02</strong>, 303 e 460<br />

do <strong>CPC</strong><br />

(TRF4, AC 2000.71.04.000460-4, 4ª T., Rel. Des. EDUARDO TONETTO PICAREL-<br />

LI, DJ 11.12.20<strong>02</strong>).<br />

Necessidade de prequestionamento em relação aos fatos supervenientes,<br />

para que possam ser considerados em recurso especial<br />

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que os fatos supervenientes (art. 462<br />

do <strong>CPC</strong>) que influem diretamente na demanda devem ser abordados pelo Tribunal<br />

a quo quando da oposição de aclaratórios, sob pena de malferimento<br />

ao contraditório e a ampla defesa, visto sua inviabilidade de análise em sede

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