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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1991<br />

Artigo 1.216<br />

I. Comunicação dos atos judiciais<br />

Os atos processuais devem ser comunicados às partes por meio do Diário de<br />

Justiça da União e dos Diários de Justiça estaduais, os quais são órgãos oficiais<br />

de publicação.<br />

II. Diários eletrônicos de justiça<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

Os tribunais foram autorizados a criar diários eletrônicos, disponibilizados na<br />

rede mundial de computadores, cujas publicações substituem qualquer outro<br />

meio de divulgação oficial, ressalvados os casos em que for legalmente necessária<br />

a intimação pessoal das partes (Lei n.º 11.419/<strong>06</strong>, art. 4º, caput e §1º).<br />

A contagem dos prazos para o cumprimento dos atos processuais foi alterada.<br />

Consideram-se publicadas as decisões no primeiro dia útil seguinte à data de<br />

sua divulgação nos diários eletrônicos, iniciando-se a contagem dos prazos processuais<br />

no primeiro dia útil seguinte à data de publicação (Lei n.º 11.419/<strong>06</strong>, art.<br />

4º, §§ 3º e 4º). No sistema original do código, considerava-se publicada a decisão,<br />

para fim de intimação das partes, na data de sua veiculação, iniciando-se<br />

o prazo no primeiro dia útil subsequente (<strong>CPC</strong>, art. 236). Os nomes das partes,<br />

de seus procuradores e o número dos autos devem ser perfeitamente indicados,<br />

a fim de viabilizar a busca da intimação pelos mecanismos de localização do<br />

computador, sob pena de nulidade.<br />

III. Processos eletrônicos e intimações<br />

Nos processos eletrônicos as intimações das partes serão realizadas virtualmente,<br />

em sítio próprio mantido pelo tribunal, dispensando-se a publicação no<br />

diário oficial, seja impresso, seja eletrônico (Lei n.º 11.419/<strong>06</strong>, art. 5º). Considerar-se-ão<br />

intimadas as partes na data da consulta sobre o conteúdo da decisão,<br />

sendo a intimação certificada nos autos (Lei n.º 11.419/<strong>06</strong>, art. 5º, §1º).<br />

Ocorrendo a consulta em dia não útil, considera-se realizada a intimação no primeiro<br />

dia útil seguinte (Lei n.º 11.419/<strong>06</strong>, art. 5º, §2º). Se a consulta não ocorrer<br />

em dez dias do envio da intimação, presumir-se-á que a parte foi intimada no<br />

término deste prazo Lei n.º 11.419/<strong>06</strong>, art. 5º, §3º).<br />

JULGADOS<br />

Nulidade da intimação quando houver erro<br />

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IR-<br />

REGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO PATRONO DA CAUSA. NOME GRAFADO<br />

INCORRETAMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. Enil e<br />

Ênio são expressões diferentes, não podendo o erro do Tribunal a quo ser considerado<br />

insignificante. 3. É dever do Estado-juiz, enquanto entidade monopolista

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