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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

998<br />

Artigo 5<strong>06</strong><br />

cursos dirigidos ao STJ”.<br />

Julgando o AgRg no Ag 792.846/SP, na sessão de 21.05.2008, a Corte Especial<br />

deliberou pelo cancelamento dessa súmula.<br />

Publicação indevida não reabre prazo<br />

1.A indevida republicação do acórdão não tem o condão de reabrir o prazo recursal.<br />

Precedentes do Plenário: Inq 774-AgR, RMS 25.040 e AR 1.470-AgR. 2. De<br />

mais a mais, incumbe à parte agravante a correta formação do agravo de instrumento,<br />

por cuja deficiência responde. 3. Agravo regimental desprovido. (STF, AI<br />

516361AgR, Segunda Turma, Rel.: Min. Ayres Britto, j. em 28/09/2010).<br />

Protocolo em local diverso e integrado<br />

1. O recurso extraordinário foi interposto após o trânsito em julgado do acórdão<br />

proferido no julgamento dos embargos declaratórios, sendo, portanto, intempestivo.<br />

2. A data do protocolo descentralizado não afasta a intempestividade do<br />

apelo extremo, porquanto esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que<br />

o sistema de protocolo integrado não se aplica ao recurso extraordinário (RE n.<br />

237.545, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3.12.04). 3. A republicação de<br />

decisão para corrigir erro que não acarreta modificação substancial da matéria<br />

impugnada não reabre o prazo para a interposição de recurso. 4. Apesar do<br />

julgamento ter ocorrido por maioria, não eram cabíveis embargos infringentes,<br />

pois a irresignação refere-se à parte do acórdão que não reformou a decisão<br />

de primeiro grau. Agravo regimental não provido. (STF, RE 3973<strong>02</strong> AgR, Primeira<br />

Turma, Rel.: Min. Eros Grau, j. em 30/08/2005).<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a tempestividade<br />

dos recursos é aferida pela oportuna apresentação das petições respectivas<br />

no protocolo da Secretaria do Tribunal, não importando a data de postagem na<br />

ECT. Precedentes. (STF, ARE 640424AgR, Segunda Turma, Rel.: Min. Celso de<br />

Mello, j. em 20/09/2011)<br />

É indevida a utilização de protocolo integrado nos recursos dirigidos às Cortes<br />

Superiores. Precedentes. 2. O sistema de protocolo integrado não se confunde<br />

com a entrega de recurso em tribunal diverso, por equívoco do recorrente. 3.<br />

Ausentes os requisitos do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. Embargos<br />

de declaração rejeitados. (STF, RE 217561 AgR-AgR-ED-ED, Segunda<br />

Turma, Rel.: Min. Eros Grau, j. em 20/04/2010).<br />

Carimbo do protocolo ilegível<br />

1. Nada obstante o carimbo do protocolo da petição de recurso extraordinário<br />

esteja ilegível, a sua tempestividade pode ser aferida por outros elementos acostados<br />

aos autos. O defeito do protocolo ilegível, no caso, é imputável ao órgão<br />

que recebeu a petição e não carimbou adequadamente, não podendo a parte<br />

jurisdicionada sofrer o prejuízo por um defeito o qual não deu causa. O ônus<br />

processual no caso não pode ser atribuído à parte. 2. Agravo regimental a que<br />

se dá provimento. (STF, RE 611743 AgR, Primeira Turma, Rel.: Min. Luiz Fux, j.<br />

em 25/09/2012).

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