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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

820<br />

Artigo 467<br />

que o instituto da res judicata, de extração eminentemente constitucional, por<br />

qualificar-se como elemento inerente à própria noção conceitual de Estado democrático<br />

de direito, não pode ser degradado, em sua condição de garantia fundamental,<br />

por teses como a da “relativização” da coisa julgada. Na percepção<br />

pessoal do relator (ministro Celso de Mello), a desconsideração da autoridade<br />

da coisa julgada mostra-se apta a provocar consequências altamente lesivas à<br />

estabilidade das relações intersubjetivas, à exigência de certeza e de segurança<br />

jurídicas e à preservação do equilíbrio social. A invulnerabilidade da coisa julgada<br />

material deve ser preservada em razão de exigências de ordem políticosocial<br />

que impõem a preponderância do valor constitucional da segurança jurídica,<br />

que representa, em nosso ordenamento positivo, um dos subprincípios da<br />

própria ordem democrática.<br />

(STF, RE 649.154, decisão monocrática, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe<br />

28.11.2011).<br />

A propositura de nova ação de investigação de paternidade cumulada com pedido<br />

de alimentos não viola a coisa julgada se, por ocasião do ajuizamento da<br />

primeira investigatória – cujo pedido foi julgado improcedente por insuficiência<br />

de provas –, o exame pelo método DNA não era disponível tampouco havia notoriedade<br />

a seu respeito<br />

(STJ, REsp 826.698/MS, 3ª T., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2008).<br />

PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE AÇÃO<br />

ANTERIORMENTE AJUIZADA, QUE TEVE SEU PEDIDO JULGADO IMPROCE-<br />

DENTE POR FALTA DE PROVAS. COISA JULGADA. MITIGAÇÃO. DOUTRINA.<br />

PRECEDENTES. DIREITO DE FAMÍLIA. EVOLUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. Não<br />

excluída expressamente a paternidade do investigado na primitiva ação de investigação<br />

de paternidade, diante da precariedade da prova e da ausência de<br />

indícios suficientes a caracterizar tanto a paternidade como a sua negativa, e<br />

considerando que, quando do ajuizamento da primeira ação, o exame pelo DNA<br />

ainda não era disponível e nem havia notoriedade a seu respeito, admite-se o<br />

ajuizamento de ação investigatória, ainda que tenha sido aforada uma anterior<br />

com sentença julgando improcedente o pedido... A coisa julgada, em se tratando<br />

de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser<br />

interpretada modus in rebus. Nas palavras de respeitável e avançada doutrina,<br />

quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca sobretudo<br />

da realização do processo justo, “a coisa julgada existe como criação<br />

necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificuldades que se<br />

opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar,<br />

todavia, que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da<br />

segurança, porque sem Justiça não há liberdade”<br />

(STJ, REsp 226.436/PR, 4ª T., Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ<br />

04.<strong>02</strong>.20<strong>02</strong>, p. 370).<br />

AÇÃO DE NEGATIVA DE PATERNIDADE. EXAME PELO DNA POSTERIOR AO<br />

PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. COISA JULGADA. 1. Seria<br />

terrificante para o exercício da jurisdição que fosse abandonada a regra absoluta<br />

da coisa julgada que confere ao processo judicial força para garantir a con-

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