05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1440<br />

Artigo 746<br />

cidiu a Corte regional, o desfazimento da alienação, sem culpa do arrematante,<br />

não gera para o leiloeiro direito à comissão. Precedentes. [...]”.<br />

(STJ – Segunda Turma – RMS 33004; Rel. Min. Castro Meira; Julg.: 27/11/2012;<br />

DJe <strong>06</strong>/12/2012.)<br />

Em relação aos honorários advocatícios e as custas decorrentes da extinção<br />

do processo dos embargos a arrematação face a perda do objeto<br />

ocorrida pela desistência da aquisição aqueles serão de responsabilidade<br />

do embargante.<br />

“[...] A perda do objeto dos embargos à arrematação, operada pela desistência<br />

da aquisição pelo arrematante, enseja a condenação do embargante ao pagamento<br />

das verbas de sucumbência. Apelação Cível provida. [...]”.<br />

(TJPR – Décima Quinta Câmara Cível – Apel. Cível 8451476; Rel. Des. Jucimar<br />

Novochadlo; Julg.: 21/03/2012; 29/03/2013.)<br />

“[...] O leiloeiro oficial exerce um mandato, recebendo comissão pelo seu serviço,<br />

conforme arbitrado ou previsto em contrato. 2. A comissão só é devida,<br />

efetivamente, quando finda a hasta ou leilão sem pendência alguma. 3. O desfazimento<br />

da alienação por fato da Justiça, sem culpa do arrematante, não gera<br />

para o leiloeiro direito à comissão. Precedentes desta Corte e do STJ. [...]”.<br />

(TRF4 – Segunda Turma – MS 00<strong>06</strong>012-32.2010.404.0000 – Rel. Des. Vânia Hack<br />

de Almeida; Julg.: 18/01/2011; DE: 26/01/2011.)<br />

Art. 747 - Na execução por carta, os embargos serão oferecidos<br />

no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência<br />

para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente<br />

vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação<br />

dos bens.<br />

AUTOR<br />

Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

O art. 747 do <strong>CPC</strong> prevê que os embargos à execução, em caso de citação/intimação<br />

da penhora e avaliação por carta precatória, poderão ser apresentados<br />

tanto no juízo deprecado como no juízo deprecante, ressaltando que o prazo<br />

inicia a partir da juntada aos autos da comunicação no juízo deprecado ao juízo<br />

deprecante da realização da citação (art. 738, § 2º. do <strong>CPC</strong>).<br />

No entanto, a competência para o julgamento dos embargos à execução dependerá<br />

da matéria alegada no mesmo. Ou seja, a competência para julgamento<br />

dos embargos à execução, em regra, é do juízo deprecante, salvo se a matéria<br />

for, exclusivamente, em relação aos vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou<br />

alienação dos bens, quando será do juízo deprecado.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!