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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

2009<br />

Artigo 1.218 - inciso VII<br />

ve, ir antecipando a tutela em relação àqueles capítulos em que desapareceu a<br />

controvérsia, como ocorre, no caso, com a parcela apurada pela sociedade em<br />

relação ao ex-sócio e a este oferecida em pagamento de seus haveres.<br />

(STJ - AgRgAREsp 1.289.151 – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJe em 26/11/2010)<br />

Antecipação de tutela em apuração de haveres e vinculação a pró-labore<br />

Não faz jus ao recebimento de pró-labore o sócio que se retira da sociedade, em razão<br />

de não mais exercer função de gerência ou qualquer outra atividade na empresa.<br />

(TJ-PR – 18ª Câmara Cível – AI 3682<strong>06</strong>8 PR 03682<strong>06</strong>-8 – Rel. Des. Rabello Filho<br />

– J. em 01/11/20<strong>06</strong>)<br />

Não havendo prova de que aos sócios cabe o pagamento de pró-labore ao sócio<br />

retirante, não há falar-se em concessão da tutela específica decorrente da<br />

obrigação de fazer, a rigor do artigo 461, caput, do Código de Processo Civil.<br />

(TJ-PR – 7ª Câmara Cível (antigo TA) – AI 2284519 PR Agravo de Instrumento -<br />

<strong>02</strong>28451-98 – Rel. Des. Miguel Pessoa – J. em 27/08/2003)<br />

Arresto em dissolutória cumulada com apuração de haveres. Fungibilidade<br />

Ação de dissolução de sociedade. Indícios de atos do agravado tendentes a<br />

dilapidar o patrimônio restante da sociedade. Documentos que indicam ter o<br />

agravante efetuado diversos investimentos em nome da sociedade. Pedido de<br />

antecipação de tutela a fim de se bloquear o único bem restante na sociedade.<br />

Aplicação do artigo 275, § 3º, do <strong>CPC</strong>. Requisitos necessários ao deferimento<br />

da medida cautelar preenchidos<br />

(TJ-PR – 18ª Câmara Cível – 7662866 PR 766286-6 (Acórdão) – Rel. Des. Ivanise<br />

Maria Tratz Martins – J. em 25/07/2012)<br />

Correta é a decisão que confere a medida cautelar incidental de arresto possibilitando<br />

alcançar bens dos sócios que dissolvem sociedade com o intuito de<br />

lesar credores.<br />

(TJ-PR – Segunda Câmara Cível (extinto TA) – AI 1558987 PR Agravo de Instrumento<br />

- 0155898-7 – Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin – J. em 29/11/2000)<br />

Concessão da liminar de arresto de bens imóveis da empresa para pagamento<br />

do sócio excluído.<br />

(TJ-PR – Sexta Câmara Cível (extinto TA) – AI 1531720 PR Agravo de Instrumento<br />

- 0153172-0 – Rel. Des. Glademir Vidal Antunes Panizzi – J. em 05/<strong>06</strong>/2000)<br />

Art. 1.219 - Em todos os casos em que houver recolhimento<br />

de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da<br />

parte ou do interessado, em conta especial movimentada por<br />

ordem do juiz.

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