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CPC_06_02

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Luiz Guilherme Marinoni<br />

915<br />

Artigo 485<br />

sória e o resultado da decisão rescindenda. Ocorre erro de fato quando a sentença<br />

admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente<br />

ocorrido (<strong>CPC</strong>, art. 485, § 1º). É indispensável, em ambos os casos,<br />

que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 485, § 2º). Perceba-se: se o fato foi objeto de cognição judicial mediante<br />

prova no curso do raciocínio do juiz, não cabe ação rescisória, mas se o<br />

fato foi suposto, no raciocínio, como mera etapa para o julgador chegar a uma<br />

conclusão, a rescisória é admissível. Ademais, não é adequado afirmar que a<br />

ação rescisória não é admissível nos casos de equivocada valoração da prova<br />

ou das alegações de fato. Ocorrendo valoração inadequada da prova a rescisória<br />

é cabível, desde que não tenha ocorrido valoração de prova que incidiu<br />

diretamente sobre o fato admitido ou não admitido. Se a equivocada valoração<br />

da prova repercutiu na compreensão distorcida da existência ou da inexistência<br />

do fato, e isso serviu como etapa do raciocínio que o juiz empregou para formar<br />

seu juízo, é evidente o cabimento da via rescisória.<br />

XV. Erro de Fato e Erro Material<br />

A ação rescisória não se presta a corrigir erro material, que não se confunde<br />

com o erro de fato. O erro de fato constitui erro de julgamento, ao passo que<br />

o erro material constitui apenas divergência entre a ideia do julgador e a sua<br />

representação, o que obviamente não pode de forma alguma alterar o julgado.<br />

Essa é a razão pela qual se pode corrigir erro material nos mesmos autos em<br />

que prolatada a decisão (<strong>CPC</strong>, art. 463). Frise-se que a razão de ser da previsão<br />

de rescisória quando há erro de fato é porque o julgamento nele arrimado<br />

é equivocado, sendo necessária a sua desconstituição (iudicium rescindens) e,<br />

como regra, a prolação de novo julgamento (iudicium rescissorium), daí a necessidade<br />

de justo processo para tanto.<br />

Súmula nº 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo<br />

de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de<br />

interpretação controvertida nos tribunais”.<br />

Súmula nº 514 do STF: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada<br />

em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos”.<br />

JULGADOS<br />

Cabimento de ação rescisória diante de incompetência absoluta<br />

PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARGÜIÇÃO DEPOIS DO<br />

TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. MEIO IDÔNEO.<br />

ART. 113 DO <strong>CPC</strong>. VIOLAÇÃO INEXISTENTE.<br />

Segundo precedentes desta Eg. Corte, „Não obstante o comando do <strong>CPC</strong>, art.<br />

113, determinado a declaração „ex officio“ da incompetência absoluta, fica limitada<br />

tal atuação ao trânsito em julgado da decisão; cabe à parte, em rescisória,<br />

pedir expressamente o seu reconhecimento.“ Recurso conhecido, mas

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