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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

1013<br />

Artigo 508<br />

A contagem do prazo para recorrer quando a intimação da parte é pessoal<br />

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – (...) - AGRAVO DE INSTRUMENTO –<br />

TEMPESTIVIDADE - TERMO INICIAL DO PRAZO – JUNTADA DO MANDADO DE<br />

INTIMAÇÃO – PRECEDENTES. (...) 2. O STJ firmou entendimento de que, nos<br />

casos em que a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta precatória,<br />

o prazo para interposição de recurso inicia-se na data da juntada aos autos do<br />

mandado cumprido. 3. Recurso especial não provido.<br />

(STJ, REsp 925975/RS Segunda Turma, Rel.: Min. Eliana Calmon, j. em <strong>02</strong>/04/2009).<br />

(grifado)<br />

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CON-<br />

TRA LIMINAR CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARS. PRAZO RECURSAL.<br />

FLUÊNCIA A PARTIR DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. LITISCONSÓRCIO<br />

PASSIVO. DIFERENTES PROCURADORES. CÓD. DE PROC. CIVIL, ART. 191. I –<br />

O prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão concessiva<br />

de liminar inaudita altera parte começa a fluir da data do comparecimento espontâneo<br />

da parte aos autos do processo, se ainda não verificada a citação. II<br />

– Tendo os requeridos diferentes procuradores, conta-se em dobro o prazo para<br />

recorrer (<strong>CPC</strong>, art. 191). Recurso especial conhecido e provido.<br />

(STJ, REsp 337214/PR, Terceira Turma, Rel.: Min. Castro Filho, j. em <strong>06</strong>/<strong>02</strong>/2003).<br />

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM<br />

AÇÃO CAUTELAR. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. COMPA-<br />

RECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. 1. A regra geral é a de que o prazo<br />

para interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida inaudita<br />

“altera pars” começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação.<br />

Tendo, contudo, o recorrente espontaneamente comparecido aos autos<br />

e apresentado contestação, em que refuta os argumentos da inicial e inclusive<br />

da decisão que concedeu a liminar, o termo a quo do prazo do art. 522 do <strong>CPC</strong><br />

passa a ser o momento do seu comparecimento, porquanto evidenciada de forma<br />

inequívoca a ciência do conteúdo da decisão agravada. 2. Recurso Especial<br />

a que se nega provimento.<br />

(STJ, REsp 443.085/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j.<br />

27/04/2004).<br />

Inadmissibilidade da ação rescisória – erro de fato<br />

AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. PRECE-<br />

DENTES DA CORTE. 1. Precedentes da Corte considerando admissível a rescisória<br />

quando não conhecido o recurso por intempestividade, autorizam o mesmo<br />

entendimento em caso de não conhecimento da apelação por deserção. 2.<br />

Ressalva do Relator. 3. Recurso conhecido e provido.<br />

(STJ, Res 636.251/SP, Terceira Turma, Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito,<br />

j. em 03/<strong>02</strong>/2005)<br />

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos

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