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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1213 Artigo 598<br />

- 9ª C.Cível - AI - 873869-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana<br />

de Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 10.05.2012).<br />

[...] APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, AO PROCESSO DE EXECUÇÃO, DAS DISPO-<br />

SIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DE CONHECIMENTO (ARTS. 598 E 284,<br />

AMBOS DO <strong>CPC</strong>). Concedido prazo para o exeqüente emendar a petição inicial,<br />

e este não cumprindo, possível é o seu indeferimento, independentemente de<br />

sua prévia intimação pessoal. A juntada do demonstrativo do débito atualizado<br />

não somente é relevante, como também indispensável ao prosseguimento da<br />

demanda, na forma do artigo 614 do Código de Processo Civil Execução que<br />

permaneceu aguardando emenda à inicial por mais de cinco (05) anos, sem<br />

justificativa plausível. [...] (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 775698-5 - Rebouças - Rel.:<br />

Edgard Fernando Barbosa - Unânime - - J. 15.<strong>06</strong>.2011).<br />

[...] V Constitucional, razoável e lógica a aplicação de forma subsidiária do disposto<br />

no §5º do art. 265, do <strong>CPC</strong>, (alcançado pelas portas do art. 598, do mesmo<br />

Codex), ad exemplum da regra dos §§2º e 4º do art. 40 da LEF, para manter<br />

o processo de execução suspenso por no máximo um ano. Findo este período<br />

sem a localização de bens passíveis de penhora, o prazo prescricional deve<br />

ter reinício até que alcance o seu termo ad quem, operando-se a prescrição<br />

intercorrente da ação de execução, nos exatos termos da Súmula 150 do STF:<br />

“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. [...]. Apelação<br />

Cível nº 7<strong>02</strong>.<strong>06</strong>5-3VISTOS ETC.I. RELATÓRIO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 7<strong>02</strong><strong>06</strong>5-<br />

3 - Chopinzinho - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 19.01.2011).<br />

[...] O rol do art. 794 do Código de Processo Civil não é exaustivo quanto às hipóteses<br />

de extinção do processo executivo, não estando eximido da incidência<br />

da prescrição, fulcro no art. 269, IV, do mesmo diploma, por aplicação subsidiária<br />

das disposições que regem o processo de conhecimento (art. 598 do Código<br />

de Processo Civil). . É possível decretação da prescrição de ofício por força da<br />

Lei n.º 11.280, de 17/<strong>02</strong>/20<strong>06</strong>, que alterou o § 5º do art. 219, do Código de Processo<br />

Civil e revogou o art. 194 do Código Civil. . Conforme o art. 2.<strong>02</strong>8 combinado<br />

com o art. 2<strong>06</strong>, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para<br />

a cobrança do débito líquido é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo<br />

Código Civil. . A suspensão do processo por inexistência de bens passíveis de<br />

penhora (art. 791, III, do <strong>CPC</strong>) impede o curso do prazo prescricional. Contudo,<br />

quando determinada a requerimento do exeqüente por tempo indeterminado, a<br />

suspensão da prescrição fica limitada a seis meses, por aplicação análoga do §<br />

3º do art. 265, do <strong>CPC</strong>. [...]. TRF4, AC 5008346-63.2011.404.7001, Quarta Turma,<br />

Relator p/ Acórdão Silvia Goraieb, D.E. 14/12/2011).<br />

Art. 599 - O juiz pode, em qualquer momento do processo:<br />

I - ordenar o comparecimento das partes;<br />

II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato<br />

atentatório à dignidade da justiça.

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