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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

640<br />

Artigo 366<br />

cuja exigência de instrumento público é requisito de validade do ato jurídico.<br />

São exemplos dessa exigência: a formalização de escritura pública acerca de<br />

bens imóveis com valor superior a trinta vezes o salário mínimo (CC, art. 108), os<br />

negócios jurídicos firmados com cláusula de não valer sem instrumento público<br />

e a celebração de pacto antenupcial (CC, art. 1640, par. único).<br />

II. A impossibilidade de suprimento do vício por outras provas<br />

Quando a lei exigir o instrumento público como requisito de validade do ato, o<br />

descumprimento de tal formalidade implicará a sua invalidade (CC, art. 166, IV<br />

e V). Esse vício não poderá ser suprido no processo por meio de outras provas.<br />

Não se trata de uma relação de hierarquia entre as provas, mas apenas de reconhecer<br />

a existência de limitação ao princípio do livre convencimento motivado<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 131), imposta pelo direito material. Tal interpretação harmoniza-se<br />

com a regra segundo a qual a ausência de contestação não implica a presunção<br />

de veracidade dos fatos afirmados pelo autor “se a petição inicial não estiver<br />

acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova<br />

do ato” (<strong>CPC</strong>, art. 320, III).<br />

JULGADOS<br />

O instrumento público como substância do ato<br />

“[...] O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento<br />

público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a<br />

constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma<br />

forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular. [...].” (STJ – Terceira<br />

Turma – REsp 1236671/SP – Rel. Ministro Massami Uyeda – Rel. p/ acórdão<br />

Ministro Sidnei Beneti – DJe 04/03/2013)<br />

Impossibilidade de suprimento da falta do instrumento público<br />

“Apelação Cível. Pleito de adjudicação compulsória embasada em comprova de<br />

compra e venda de bem imóvel e contrato de cessão de direitos. Ausência de<br />

prova da existência do imóvel em discussão. Certidões expedidas por cartórios<br />

de registros de imóveis que dão conta da inexistência do registro do apartamento<br />

adquirido pelo autor. Documentação particular que não supre a não-comprovação<br />

do direito através de documento público, sob pena de violação ao art.<br />

366 do Código de Processo Civil. [...]. 2. Em feito de adjudicação compulsória,<br />

a ausência de comprovação quanto à própria existência do imóvel o qual se<br />

pretende a incidência da tutela jurisdicional acarreta a falta de interesse de agir.<br />

3.“Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma<br />

outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta“ (art. 366<br />

<strong>CPC</strong>).” (TJPR – Sétima Câmara Cível – ApCiv 382887-5 – Matinhos – Rel. Des.<br />

José Mauricio Pinto de Almeida – DJPR 11/10/2007)<br />

Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou

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