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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

829<br />

Artigo 471<br />

Súmula nº 424 do STF: Transita em julgado o despacho saneador de que não<br />

houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para<br />

a sentença.<br />

JULGADOS<br />

Preclusão dos poderes do juiz<br />

PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 471 DO <strong>CPC</strong>. A existência<br />

de prévia decisão sobre a matéria impede que ela seja novamente apreciada,<br />

respeitando-se o instituto jurídico da preclusão pro judicato, previsto no art. 471<br />

do <strong>CPC</strong>, segundo o qual “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas,<br />

relativas à mesma lide”<br />

(TRF4, AI 2008.04.00.033129-5, 1ª T., Rel. Des. MARCELO DE NARDI, DE<br />

10.<strong>02</strong>.2009).<br />

PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE RECURSO. PRE-<br />

CLUSÃO PRO JUDICATO. ARTIGOS 471 E 473 DO <strong>CPC</strong>. RECURSO NÃO PROVI-<br />

DO. Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa<br />

julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências<br />

semelhantes às da coisa julgada formal. Mesmo quando o juiz não enfrenta<br />

o mérito, e, portanto, sua decisão não pode fazer coisa julgada material, o ato<br />

judicial não fica sujeito a ser livremente, desfeito ou ignorado por seu prolator ou<br />

por outros juízes. Há em relação a todas as decisões processuais, a chamada<br />

preclusão pro judicato, segundo a qual, com ou sem solução do mérito, nenhum<br />

juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art.<br />

471)<br />

(TJPR, AC <strong>06</strong>45261-7, 15ª CC, Rel. Des. JURANDYR SOUZA JUNIOR, DJ<br />

19.04.2010, p. 214 a 219) (TJPR, Agravo 635.630-9/01, 18ª CC, Rel. Des. MÁRIO<br />

HELTON JORGE, DJe 12.07.2010).<br />

IRREGULARIDADES. ANÁLISE. RECURSO PRECEDENTE. CUMPRIMENTO DE<br />

SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.<br />

PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NOVA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO<br />

PRO JUDICATO... 1. As matérias examinadas em recurso precedente estão acobertadas<br />

pela preclusão consumativa, de modo que não podem ser rediscutidas<br />

em idêntico grau de jurisdição. 2. “Nenhum juiz decidirá novamente as questões<br />

já decididas, relativas à mesma lide” (artigo 471, do <strong>CPC</strong>) (TJPR, AI 1030181-0,<br />

15ª CC, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, DJe 01.08.2003).<br />

Ausência de preclusão para redecidir questões de ordem pública<br />

Por outro lado, o art. 471 do <strong>CPC</strong> estabelece a preclusão pro judicato, determinando<br />

que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas<br />

à mesma lide”. Todavia, encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte<br />

que a preclusão imposta ao órgão jurisdicional por força do mencionado dispositivo<br />

não deve ser aplicada nas hipóteses em que a matéria objeto da decisão

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