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CPC_06_02

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Ivan Aparecido Ruiz<br />

745<br />

Artigo 443<br />

ciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.<br />

Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico<br />

ou fotografia.<br />

I. Documentação dos atos processuais<br />

A inspeção judicial, como ato processual que é, objetivando esclarecimentos de<br />

fatos que interessem ao deslinde da causa, precisa ser documentada após sua<br />

conclusão. Deve-se observar, nesse momento, o princípio da documentação<br />

dos atos processuais. Para tanto, o juiz deverá ordenar ao seu auxiliar da justiça,<br />

normalmente o escrivão, ou quem fizer as suas vezes nessa ocasião, mandando<br />

que lavre auto, devidamente circunstanciado, e noticiando todo o ocorrido, inclusive<br />

os incidentes que possam ter acontecido durante a realização da inspeção<br />

judicial, assim como a decisão pronunciada pelo juiz, cujo auto circunstanciado<br />

deverá ser juntado aos autos do processo.<br />

O juiz, se entender necessário, poderá também ordenar ao oficial de justiça<br />

que esteja presente na inspeção judicial, a fim de coadjuvá-lo. Lavrado o auto,<br />

deverão ser colhidas as assinaturas de todos os que participaram desse ato<br />

processual.<br />

II. Carência do auto circunstanciado<br />

AUTOR<br />

Ivan Aparecido Ruiz<br />

A ausência do auto circunstanciado no processo, apesar da inspeção judicial<br />

realizada, torna esse meio de prova sem valor, porquanto isso implicaria apenas<br />

conhecimento pessoal do juiz, que não pode ser testemunha de processo que<br />

vai julgar. Se, apesar da realização da inspeção judicial e da ausência do auto<br />

circunstanciado, o juiz, ao decidir, na sentença não se valer de meio de prova –<br />

inspeção judicial –, mas, sim, de outras provas que forem suficientes à formação<br />

de seu convencimento, sua decisão não será nula.<br />

JULGADOS<br />

Lavratura de auto circunstanciado<br />

No corpo do voto no AgRg. 14646/MG encontra-se a seguinte passagem: “Em<br />

sua petição de agravo regimental de fls. 186, esclarecem os agravantes que<br />

interpõe o presente recurso, aduzindo as mesmas razões constantes de seu<br />

agravo de instrumento e que não foi dado o devido valor à inspeção realizada<br />

pelo MM. Julgador monocrático. Ora, todas estas razões foram devidamente<br />

examinadas e rebatidas no despacho agravado de fls. 183/184. Por este está<br />

bem claro que o julgador singular, ao proceder à inspeção, não cumpriu o dis-

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