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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

66<br />

Artigo 13<br />

dade, deveria o magistrado a quo marcar prazo razoável para que se buscasse<br />

sanar o defeito, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil, o qual, conforme<br />

a orientação desta Corte, aplica-se também para suprir omissão relativa<br />

à capacidade postulatória. Precedentes. 3. Da mesma forma, conforme entendimento<br />

pacificado nesta Corte, a falta ou deficiência de instrumento de mandato<br />

constitui-se de defeito sanável nas instâncias ordinárias, incumbindo ao juiz, ou<br />

Relator do Tribunal, determinar prazo razoável para sanar o defeito, a teor do art.<br />

13 do <strong>CPC</strong>”. (STJ. 5T. REsp 527.963/DF. Rel. Min. Laurita Vaz. J 17/10/20<strong>06</strong>)<br />

Falta de mandato<br />

“Nas instâncias ordinárias, verificada a falta de instrumento de mandato ou defeito<br />

na representação da parte, incumbe ao Magistrado ensejar o suprimento da<br />

falta, assinando prazo razoável para tanto”. (STJ. 4T. REsp 331.071/PR. Rel. Min.<br />

Barros Monteiro. J. 09/11/2004)<br />

Falta de mandato<br />

“O artigo 13 do <strong>CPC</strong> tem plena aplicação quando se verificando a incapacidade<br />

processual, seja ela qual for, quer se trate de incapacidade para ser parte,<br />

incapacidade para estar em juízo ou capacidade postulatória tanto pela falta<br />

como deficiência do instrumento, impondo às instâncias ordinárias assinar prazo<br />

razoável para a parte providenciar a integração da capacidade processual.<br />

Sanada a irregularidade dentro do prazo concedido, o processo tem o devido<br />

seguimento”. (TJPR. 15ª CC. AI 949751-8. Rel.: Hamilton Mussi Correa. J.<br />

24.10.2012)<br />

Falta de procuração<br />

„De acordo com o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil, verificando<br />

incapacidade processual ou irregularidade na representação das partes, deverá<br />

o magistrado estabelecer prazo para que seja sanado o vício, sendo que,<br />

apenas diante da inércia do interessado, tomará as medidas previstas nos incisos<br />

da referida disposição legal“. (TJPR AI 747.436-4 10ª C.Cível Rel. Arquelau<br />

Araújo Ribas. j. 26/05/11) (TJPR. 10ª CC. AI 853538-2. Rel.: Hélio Henrique Lopes<br />

Fernandes Lima. J. 15.03.2012)<br />

Procuração assinada em nome do falecido<br />

“Necessidade de alteração no pólo ativo da demanda, para incluir o espólio ou,<br />

se não houver inventariante, os herdeiros do falecido. Vícios insanáveis nesta<br />

quadra processual. Princípio da estabilização subjetiva da demanda (art. 264<br />

do cpc) extinção, de ofício, do processo, sem resolução de mérito (art. 267, IV,<br />

do <strong>CPC</strong>).“ (TJPR. 2ª CC. AC 651691-2. Rel.: Josély Dittrich Ribas. J. 08.<strong>06</strong>.2010)<br />

Representação processual<br />

“A irregularidade na representação das partes constitui-se em vício sanável em<br />

qualquer fase do processo”. (TJPR. 10ª CC. AC 577615-0. Rel.: Nilson Mizuta. J.<br />

<strong>06</strong>.08.2009)<br />

Irregularidade de representação<br />

“Intimação do autor e do seu procurador para saneamento do vício em dez dias.

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