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CPC_06_02

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Luiz Guilherme Marinoni<br />

931<br />

Artigo 493<br />

Súmula nº 252 do STF: “Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que<br />

participaram do julgamento rescindendo”.<br />

JULGADOS<br />

Razões finais devem se referir à instrução probatória<br />

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PE-<br />

DIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 267, VI, DO <strong>CPC</strong> CONFIGURADA. (...) 5. A apresentação<br />

de razões finais, assegurada pelo art. 493 do <strong>CPC</strong>, dirige-se à manifestação<br />

das partes sobre a instrução probatória concluída. Eventuais argumentos<br />

impertinentes alegados nessa fase processual devem ser desconsiderados pelo<br />

julgador, sem reflexo na pretensão originalmente deduzida e ratificada pela parte<br />

autora.6. Recurso Especial provido.(STJ – 2ª Turma - REsp 322.<strong>02</strong>1/PR - Rel.<br />

Ministro Herman Benjamin – j. em 01/09/2009 - grifado)<br />

Nulidade do processo por ausência de razões finais<br />

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISORIA. AUSENCIA DE RAZÕES FINAIS. O<br />

ACORDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISORIA, SEM PREVIA OPORTUNIDADE<br />

AS PARTES PARA AS RAZÕES FINAIS, INDUZ A NULIDADE DO PROCESSO,<br />

SE O DEFEITO FOI ARGUIDO A TEMPO, ISTO E, ATE A SUSTENTAÇÃO ORAL<br />

NA SESSÃO DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVI-<br />

DO”. (STJ – 2ª Turma - REsp 23.626/RS - Rel. Ministro Ari Pargendler – j. em<br />

13/12/1996)<br />

Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença,<br />

proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição<br />

do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação,<br />

a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do<br />

disposto no art. 20.<br />

AUTOR<br />

Luiz Guilherme Marinoni<br />

I. Procedência da Ação e Novo Julgamento<br />

I. Necessidade de novo julgamento<br />

Conforme já dito com mais vagar em livro escrito em co-autoria com Daniel<br />

Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 5ª Ed, São<br />

Paulo: RT, 2013, p. 519-521), uma vez julgada procedente a rescisória, o valor do<br />

depósito é restituído ao demandante e o tribunal rescindirá a decisão atacada<br />

(juízo rescindente), proferindo novo julgamento (juízo rescisório). Isso porque<br />

em virtude da desconstituição da coisa julgada anteriormente formada, surge<br />

vazio jurisdicional e o dever de prestar tutela jurisdicional pelo tribunal (<strong>CPC</strong>, art.

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