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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1375<br />

Artigo 704<br />

Art. 704 - Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e<br />

aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos<br />

os demais bens serão alienados em leilão público.<br />

Leilão público.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

Como já explicitado acima (art. 686, item II), a hasta pública pode ser realizada<br />

na forma de praça, para bens imóveis, ou leilão, para móveis e semoventes,<br />

excetuados aqueles com cotação na Bolsa de Valores, cuja alienação é realizada<br />

por seus corretores. Dai que o leilão público é a forma mais corriqueira de<br />

alienação judicial, pois abrange todos os bens não imóveis e que não tenham<br />

cotação na Bolsa. A tendência é que o leilão seja generalizado a todos os bens<br />

e que se dê por meio da internet.<br />

Art. 705 - Cumpre ao leiloeiro:<br />

I - publicar o edital, anunciando a alienação;<br />

II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado<br />

pelo juiz;<br />

III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;<br />

IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou<br />

arbitrada pelo juiz;<br />

V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à<br />

ordem do juiz, o produto da alienação;<br />

Vl - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes<br />

ao depósito.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

I. Obrigações do leiloeiro e direito à comissão.<br />

Esta norma estabelece as obrigações do leiloeiro e o direito ao recebimento da

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