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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1769<br />

Artigo 987<br />

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão<br />

de óbito do autor da herança.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

I. Legitimidade para abertura do inventário<br />

É dever do administrador provisório dar início, no prazo de 60 dias a contar da<br />

abertura da sucessão (<strong>CPC</strong>, art. 983), à demanda de inventário e partilha.<br />

II. Requisitos da petição inicial<br />

Assim como toda relação processual, o procedimento de inventário e partilha<br />

tem início com a petição inicial, que deve observar os requisitos dos arts. 282 e<br />

283, do <strong>CPC</strong>, aplicáveis subsidiariamente ao rito especial (<strong>CPC</strong>, art. 272, p. ú.).<br />

Como as particularidades sobre acervo hereditário e sucessores serão esmiuçadas<br />

a partir das primeiras declarações (<strong>CPC</strong>, art. 993), a petição inicial do inventário<br />

não é peça de maior complexidade, indicando-se nela: i) o falecimento; ii)<br />

a existência de bens; e iii) a existência de herdeiros. Assim, a certidão de óbito é<br />

documento indispensável à propositura da demanda (<strong>CPC</strong>, arts. 283 e 987, p. ú.).<br />

III. Valor da causa<br />

Nos termos do art. 259, <strong>CPC</strong>, o valor da causa no inventário deve corresponder<br />

ao valor total dos bens que compõem o acervo hereditário. É nesse sentido o<br />

entendimento do STJ, conforme julgado abaixo referido. Quando não se puder<br />

precisar a totalidade dos bens, admite-se a formulação de pedido genérico<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 286, I).<br />

JULGADOS<br />

Valor da causa<br />

“[...] No inventário, o pedido tem como expressão econômica, invariavelmente,<br />

todo o patrimônio do de cujus, consequentemente, o valor da causa há de ser<br />

aquele atribuído ao monte-mor. [...]”<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp 459852/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJU<br />

29/09/2003.)<br />

Emenda à inicial de inventário após o prazo de 10 dias do art. 284, <strong>CPC</strong> –<br />

possibilidade em prol da economia processual<br />

“[...] Inventário. Arrolamento. Extinção do processo sem resolução do mérito.<br />

Indeferimento da inicial, com base no art. 267, I, do <strong>CPC</strong>. Ação processada pelo

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