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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

389<br />

Artigo 251<br />

[...] 2. Nos casos de múltipla distribuição na busca de provimento liminar, o resguardo<br />

do princípio do juiz natural faz-se com a prevalência da primeira ação<br />

ajuizada, extinguindo-se a outra. Aplicação do art. 263 do <strong>CPC</strong>. 3. Consoante<br />

disposto no art. 253, II, do <strong>CPC</strong>, mesmo que haja a extinção do feito sem resolução<br />

do mérito, como na hipótese de desistência, o ajuizamento de idêntica<br />

demanda deve ser realizado perante o juízo onde ocorreu a propositura da primeira.<br />

4. Agravo regimental não provido.<br />

(STJ – 2ª T. - AgRg no AREsp 51.513/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado<br />

em 20/03/2012, DJe 28/03/2012)<br />

Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo<br />

a rigorosa igualdade.<br />

I. Distribuição de trabalho<br />

A alternatividade é um dos princípios da distribuição que visa organizar a carga<br />

de trabalho entre os Juízos, garantindo a isonomia entre eles. Mas também é<br />

corolário do princípio do Juiz Natural visando impedir a escolha de juízos, ou a<br />

distribuição de determinados feitos a um só Juízo em razão de seu conhecido<br />

entendimento. Distribuindo-se alternativamente os feitos, evita-se que um mesmo<br />

tipo de demanda vá sempre para o mesmo juiz. O regramento da distribuição<br />

consta nos códigos de normas das Corregedorias de Justiça dos Tribunais<br />

Estaduais e de Provimentos dos Tribunais Regionais Federais.<br />

II. Distribuição imediata dos feitos<br />

AUTOR<br />

Helena Gonçalves Coelho<br />

Não obstante, pela incidência dos princípios da distribuição, é vedado ao distribuidor<br />

reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, a qual deve<br />

ser feita em ato contínuo e em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção<br />

que lhe forem apresentados. Para tanto, as petições e os feitos apresentados<br />

para distribuição serão protocolizados, recebendo um número de ordem, que se<br />

observará quando do sorteio, o qual deverá ser aleatório e uniforme, sendo os<br />

feitos reunidos em classes, conforme a sua natureza ou valor.<br />

Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer<br />

natureza:<br />

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra<br />

já ajuizada;

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