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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

779<br />

Artigo 459<br />

Manutenção da sentença, apesar de sua nulidade por violação ao art. 459,<br />

parágrafo único, do <strong>CPC</strong><br />

II – Construção afinada com os fins teleológicos do processo, e com a instrumentalidade<br />

deste tem entendido que não se deve decretar a nulidade da sentença<br />

na hipótese contemplada no parágrafo único do art. 459, <strong>CPC</strong>, uma vez<br />

que a mesma retardaria a prestação jurisdicional, contrariando o princípio da<br />

celeridade, principal objetivo da norma<br />

(STJ, REsp 145.246/SP, 4ª T., Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ<br />

03.11.1998, p. 149).<br />

Necessidade de a decisão concisa ser suficientemente motivada<br />

...em se tratando de decisão que extingue o processo, com fundamento no art.<br />

267, incisos II e III, isto é, por abandono do autor, embora a lei não exija o rigor<br />

formal do art. 458 do <strong>CPC</strong>, está a reclamar uma fundamentação mínima, ainda<br />

que concisa, suficiente à sua intelecção, como diz o art. 459. “A sentença que<br />

encerra o processo sem julgamento do mérito deverá conter o suficiente à sua<br />

conformação como ato decisório final”, concluíram os magistrados que participaram<br />

do Simpósio de Curitiba (Conclusão XXXVII). Sim, porque apesar de a<br />

parte final do art. 459 do <strong>CPC</strong> permitir, no caso de extinção do processo sem<br />

julgamento de mérito, a sentença de forma concisa, não dispensou todos os<br />

requisitos essenciais da sentença, mormente a motivação.<br />

E assim deve ser porquanto nosso sistema jurídico-processual brasileiro não<br />

aceita decisões implícitas ou incompletas, eis que todas devem ser fundamentadas,<br />

por disposição constitucional (art. 93, inciso X) ainda que de forma sucinta.<br />

Mas, aqui, no caso sub judice, a decisão nem concisa é, pois, transitou à margem<br />

de qualquer motivação<br />

(TJPR, AC 353.157-7, 13ª CC, Rel. Des. AIRVALDO STELA ALVES, DJ 22.<strong>06</strong>.2007).<br />

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza<br />

diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade<br />

superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br />

Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação<br />

jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)<br />

I. Adstrição ao pedido<br />

AUTOR<br />

Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck<br />

O juiz deve se ater aos limites dos pedidos formulados, ao julgar a demanda<br />

que lhe é posta – tanto do pedido imediato (a providência jurídica pretendida)<br />

quanto do pedido mediato (o bem da vida pretendido). Trata-se de imposição do<br />

princípio da “adstrição do juiz ao pedido”, que é desdobramento do “princípio<br />

dispositivo” (arts. 2º, 128 e 262).

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