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CPC_06_02

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Luiz Guilherme Marinoni<br />

934<br />

Artigo 494<br />

ame de eventual afronta aos pressupostos desta e, não, aos fundamentos do<br />

julgado rescindendo.(...) (STJ – 3ª Turma - AgRg no AREsp 320.775/SE - Rel.<br />

Ministro Sidnei Beneti – j. em 28/05/2013 -grifado)<br />

Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois)<br />

anos, contados do trânsito em julgado da decisão.<br />

AUTOR<br />

Luiz Guilherme Marinoni<br />

I. Prazo Decadencial<br />

O direito a rescindir a coisa julgada maculada por uma das hipóteses previstas<br />

no art. 485, do <strong>CPC</strong>, é potestativo, de modo que o prazo de dois anos previsto<br />

no presente artigo é decadencial. Possui, assim, natureza material, de modo que<br />

não se suspende, não se interrompe (CC, art. 207), muito menos se prorroga<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 175).<br />

II. Início do Prazo<br />

O prazo para o exercício do direito à rescisão da coisa julgada tem início no<br />

primeiro dia útil subsequente ao trânsito em julgado, que ocorre em um único<br />

momento. Não admite o Superior Tribunal de Justiça trânsito em julgado parcial.<br />

Súmula nº 401 do STJ: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia<br />

quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.<br />

JULGADOS<br />

Prazo conta-se da última decisão, não se admitindo a coisa julgada por<br />

capítulos<br />

AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECA-<br />

DENCIAL. TERMO INICIAL. COISA JULGADA POR CAPÍTULOS. DESCABIMEN-<br />

TO. EXCEÇÃO A RECURSO INTEMPESTIVAMENTE AJUIZADO. CARACTERIZADA<br />

OFENSA AO ARTIGO 495 DO <strong>CPC</strong>. EXISTÊNCIA DE DISSENSO PRETORIANO.<br />

1. Na hipótese sob exame a União esposa a tese de que o lapso decadencial<br />

para a propositura de ação rescisória somente teve início com o trânsito em<br />

julgado do recurso interposto pela empresa recorrida. O acórdão recorrido adotou<br />

tese diversa para declarar a decadência do direito, qual seja, que a coisa<br />

julgada, em uma mesma ação, opera-se em parcelas fragmentadas, progressivamente<br />

e em oportunidades diferentes, não havendo que se considerar, para<br />

tal fim, tão-somente a última decisão proferida no processo. 2. Não se admite a

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