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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

613<br />

Artigo 355<br />

Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa,<br />

que se ache em seu poder.<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

I. Pedido de exibição dirigido à parte contrária<br />

O dispositivo acima trata do pedido de exibição dirigido por uma das partes à<br />

outra, no curso do mesmo processo. Quando se tratar de pedido dirigido a um<br />

terceiro, aplicam-se os arts. 360 a 363 do <strong>CPC</strong>.<br />

II. Exibição nos próprios autos<br />

A exibição deverá ocorrer, nesse caso, nos próprios autos, não sendo necessário<br />

o ajuizamento de ação autônoma. Contudo, a parte pode optar por uma ação<br />

preparatória de exibição, requerendo-a antecipadamente (<strong>CPC</strong>, arts. 844 e 845).<br />

III. Aplicação de multa<br />

Através da Súmula 372 (abaixo transcrita), o STJ pacificou a orientação segundo<br />

a qual não cabe a aplicação de multa cominatória (coercitiva) na ação de exibição<br />

de documentos. Ou seja, não se pode fixar multa diária, a qual tem por<br />

objetivo compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial. Isto não afasta,<br />

contudo, a possibilidade de aplicação de multa sancionatória diante do comportamento<br />

reprovável consistente na recusa injustificada. Neste caso, haverá nítida<br />

desobediência à ordem judicial, passível de aplicação de multa pela conduta em<br />

desrespeito aos deveres processuais (<strong>CPC</strong>, art. 14, V).<br />

IV. A Súmula 372 não se aplica nos pedidos incidentais de exibição<br />

O STJ tem entendido que nos pedidos incidentais de exibição (<strong>CPC</strong>, arts. 355 e<br />

seguintes) cabe a fixação da multa cominatória (astreintes), uma vez que a vedação<br />

da Súmula 372 incide apenas nas ações de exibição. É o que consta de<br />

precedente do STJ, abaixo.<br />

V. Possibilidade de ordem de busca e apreensão<br />

A fim de garantir a exibição do documento, o juiz poderá determinar a expedição<br />

de mandado de busca e apreensão, conforme já decidiu o STJ em precedente<br />

abaixo transcrito.<br />

Súmula nº 260 do STF (Aprovada em 13/12/1963): “O exame de livros comerciais,<br />

em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes”.

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