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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1461<br />

Artigo 761<br />

(RMS 27.943/MG. 4ª Turma. Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em<br />

20/11/2008).<br />

Administrador judicial<br />

“[...] Estando a massa sem administrador, cabe ao juiz nomeá-lo, em cumprimento<br />

ao artigo 761, inciso I, do Código de Processo Civil. O pagamento das<br />

despesas processuais é ônus da massa insolvente, a qual compreende, além do<br />

pagamento das custas, a satisfação dos credores habilitados e a remuneração<br />

do administrador da insolvência...”<br />

(TJPR. AI - 693331-1. 17ª C.Cível. Rel.: Paulo Roberto Hapner - Rel.Desig. p/ o<br />

Acórdão: Lauri Caetano da Silva, j. 16.03.2011).<br />

Art. 762 - Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores<br />

do devedor comum.<br />

§ 1º As execuções movidas por credores individuais serão remetidas<br />

ao juízo da insolvência.<br />

§ 2º Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça<br />

ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o<br />

produto dos bens.<br />

I. Fase executiva<br />

AUTOR<br />

Claudionor Benite<br />

Instalada a execução concursal com a declaração da insolvência do devedor, todos<br />

os ativos do insolvente serão arrecadados para liquidação e distribuição do<br />

produto apurado entre os credores concorrentes. Rege o princípio part conditio<br />

creditorum, não tendo aplicação o disposto no art. 612, do <strong>CPC</strong>, ou seja, prior<br />

tempore potior in iure.<br />

A fase executiva se destina, em última análise, à arrecadação de todo o ativo do<br />

insolvente para liquidá-lo, com distribuição do produto apurado entre os credores<br />

concorrentes.<br />

II. Habilitação de crédito no juízo da insolvência<br />

Em que pese o posicionamento doutrinário e jurisprudencial ressalvando o crédito<br />

fiscal (CTN, art. 187) e trabalhista (CLT, art. 889, c/c os arts. 5º e 29, da Lei<br />

6.830/80) do concurso universal, entendo, data venia, que há necessidade de<br />

habilitação desses créditos, como de qualquer outro, no juízo da insolvência,<br />

pois somente o Juiz de Direito tem competência para processar e julgar a in-

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