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CPC_06_02

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Renato Rodrigues Filho<br />

255<br />

Artigo 133<br />

tração de atos ilícitos, voltados a obtenção de ganhos ou vantagens pessoais.<br />

Em ambos os casos, comprovados, o magistrado responderá pessoalmente pelos<br />

prejuízos a que tenha, com tais atos, dado causa.<br />

III. Recusa, Omissão e Retardamento de Providências sem Justo Motivo:<br />

O juiz responde pessoalmente pelos prejuízos nos casos de recusa, omissão ou<br />

retardamento de providências que deveria adotar de ofício ou a requerimento<br />

das partes. É de se notar que não basta a recusa, omissão ou retardamento. Tais<br />

atos devem ser qualificados pela ausência de justo motivo. Assim, se a recusa a<br />

realização de uma providência vier acompanhada de motivação, não há, a priori,<br />

que se falar em responsabilidade do magistrado, devendo a parte prejudicada,<br />

interpor o recurso cabível contra a decisão judicial. Por outro lado, imagine-se<br />

a hipótese de requerimento de liminar, pautada em tutela de urgência, cuja decisão,<br />

sem justo motivo, é postergada. O juiz omite-se e/ou retarda o julgamento<br />

do requerimento. Em não havendo justo motivo para tanto, responderá pessoalmente<br />

o magistrado pelas perdas e danos que sua omissão e/ou retardamento<br />

der causa. Isto não em razão do não deferimento do requerimento, mas em face<br />

da omissão e por retardar sua decisão: “Processo Civil. Petição Inicial. Inépcia.<br />

Fundada a ação no artigo 133, II, do Código de Processo Civil, a petição inicial<br />

deveria ter atribuído ao juiz a recusa, omissão ou retardamento, sem justo motivo,<br />

de providência que deveria ter ordenado; ao revés, relata que o juiz indeferiu<br />

o pedido, a significar que praticou o ato judicial. Agravo regimental não provido”.<br />

(STJ. 3ª Turma. AgRg no Ag. 277244/RJ. Relator: Ministro Ari Pargendler. Julgado<br />

em 20/08/2001. DJ: 24/09/2001).<br />

III. Requisito para marcar a responsabilidade pessoal do juiz nos casos<br />

de recusa, omissão ou retardamento da providência que deveria adotar de<br />

ofício ou a requerimento da parte: para que a responsabilidade pessoal do<br />

magistrado reste configurada, faz-se indispensável sua notificação pelo escrivão<br />

ou diretor de secretaria. A parte prejudicada haverá de requerer nos autos que<br />

o escrivão ou diretor de secretaria notifique o juiz para que adote a providência.<br />

Em assim ocorrendo, sem a adoção da providência (por recusa, omissão ou retardamento<br />

sem justo motivo) no prazo de 10 dias, configurada estará a responsabilidade<br />

pessoal do magistrado. Conclui<br />

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso<br />

ou voluntário:<br />

I – de que for parte;<br />

II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,<br />

funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento<br />

como testemunha;<br />

III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido<br />

sentença ou decisão;

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